Acredito que Bolsonaro deve ser preso preventivamente

o mais rapidamente possivel, cabe a um daqueles que segundo o artigo 311 do Código de Processo Penal requerer ao Estado-Juiz.

Há sempre dúvidas sobre as hipóteses legais em que é cabível as prisões e quais são as espécies de prisão, peço licença aos grandes criminalistas para escrever sobre o assunto.

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Espécies de prisão – O termo “prisão”, substantivo comum, além de designar um lugar físico, para indica que o sujeito está privado de sua liberdade e pode ser classificado como:

(a) “prisão-pena”, que é determinada pela sentença final do réu pelo crime cometido ou na

(b) “prisão sem pena”, aquela que não é estabelecida na sentença penal condenatória transitada em julgado e pode ser prisão;

(b.1) administrativa;

(b.2) disciplinar;

(b.3) civil e

(b.4) processual cautelar, dividida em prisão:

(b.4.a) temporária (Lei nº 7.960/89) e

(b.4.b) prisão preventiva, prevista nos artigos de 311 a 316 do Código de Processo Penal.

Podemos entender que “Prisão processual” é a que resulta do

(a) flagrante (artigos de 301 a 310 do CPP) ou

(b) de determinação judicial, em virtude de atuação da persecução penal ou processo penal, com os pressupostos de medida cautelar.

Como a prisão é algo gravíssimo, não há discricionariedade na sua determinação, para se deferir qualquer medida cautelar, exige-se motivação idônea, devendo estar amparada em aspectos concretos do caso penal, não bastando mero juízo de conveniência subjetivo.

O preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, sobretudo sob o argumento de garantir a ordem pública, devem ser esboçados de forma dilatada e minuciosa pela autoridade que a decreta, possibilitando o controle social desejado, mas garantindo a ampla defesa do acusado.

Desta maneira, são essenciais para segregar cautelarmente qualquer indivíduo, uma vez constatadas a materialidade do crime e a existência de fortes indícios de sua autoria, o fumus comissi delict, e o periculum libertatis, quando da existência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do acusado.

Há condições para decretação da prisão preventiva de Bolsonaro e de todos os agentes públicos que estavam presentes na reunião cujo vídeo vem circulando da integra.

Da Prisão Preventiva – A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar de natureza processual, é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

Com o advento da Lei nº 12.964/19, a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, podendo somente ser decretada a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial e encontra-se expressamente disposta no Capítulo III, artigos 311 a 316 do CPP.

Entende-se que a prisão preventiva aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.

Bolsonaro deve ser preso preventivamente para garantia de ordem pública e ordem econômica; para impedir que o réu continue a praticar crimes contra essas ordem, causando prejuízos irreversíveis à sociedade, no caso de Bolsonaro ele comete diariamente crimes contra o Estado de Direto; a prisão pode ser decretada pela conveniência da instrução penal, ou seja, para evitar que a pessoa atrapalhe o processo ou a investigação, ameaçando testemunhas ou destruindo provas e para assegurar a aplicação da lei penal: neste caso, a prisão preventiva ocorre para evitar que o réu fuja ou ainda a impossibilidade de aplicar a sentença determinada pela Justiça.

O que estão dizendo por ai? Advogados sérios avaliam que não houve excessos aparentes na operação da Polícia Federal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e seus aliados, ao contrário, a polícia, o MPF e o STF tem sido zelosos guardiões da Lei e do Devido Processo Legal, apesar de que os indícios reunidos pela PF justificariam desde logo a prisão de Bolsonaro e de todos os que estavam presentes da reunião ministerial cujo conteúdo foi recentemente publicizadas.

Não sei se foi requerida a prisão de Bolsonaro, o que sabemos é que Alexandre de Moraes, do STF, emitiu quatro mandados de prisão, 33 de busca e apreensão e 48 outras medidas, como o recolhimento de passaportes e proibição da comunicação entre investigados; a decisão está bem fundamentada.

Por conta desse zelo todo, podemos dizer que as prisões foram decretadas com base no risco de danos às investigações e a pedido da PF; Moraes mandou prender três ex-assessores militares do Planalto, os indícios de autoria e materialidade de crimes de tentativa de golpe e abolição violenta do Estado Democrático de Direito estão presentes.

Por enquanto, no caso do ex-presidente, a retenção do seu passaporte é uma medida menos gravosa que a prisão, mas me pareceu tímida, pois, Bolsonaro é um risco não apenas à investigação, mas ao país, razão pela qual desejo que ele tenha a prisão decretada o mais rapidamente possivel, pois há razões de sobra para tal.

São as minhas impressões, que submeto à censura dos verdadeiros criminalistas.

Pedro Benedito Maciel Neto, 60, advogado, sócio da www.macielneto.adv.brpedromaciel@macielneto.adv.br