A essência da democracia são os partidos políticos, uma vez que o legislador constituinte estabelece uma multiplicidade de funções que os torna membros centrais do sistema político. Vale destacar que os partidos são protagonistas do processo eleitoral, da representação popular, sendo o instrumento de intermediação entre a sociedade e o Estado.
Em 28 de setembro de 2021, o Presidente da República promulgou a Lei n º14.208, a qual altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei n º. 9.504/97) para instituir as federações de partidos políticos, trazendo em seu artigo 1 º, a mudança que incluiu na norma de regência o “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.
A referida mudança trouxe dentre os aspectos de que a constituição da Federação Partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, está estaria em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes das eleições, sendo este um dos pontos nevrálgicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) neste ano eleitoral pretende votar a validade da Federação Partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.
Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento, estatuto e um governo quando eleito e com a composição governamental a sua base poderá ter uma modificação de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a Federação Partidária.
A Constituição Federal não prevê a figura da Federação Partidária, sendo assegurado no artigo 17, a, criação, fusão e incorporação de partidos, a sua instituição por lei ordinária não encontra resguardo constitucional e, segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, aponta que as agremiações partidárias, possuem uma diversidade de opiniões e as divisões entre eles versam sobre o fator social que entendem ser mais importante e objetiva, que pode ser o econômico, o social, o religioso, o ambiental e não raras vezes esses fatores comportam-se, ou complementam-se.
Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação que possui finalidade exclusiva do pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade desta norma.
*Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca,  professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP.
**Antonio Aparecido Belarmino Junior é advogado, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidad de Sevilla – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo), professor universitário em nível de Pós-Graduação, autor, parecerista em revistas jurídicas e palestrante.