O Carnaval vem aí e você sabia que a data não é considerada feriado nacional? Ao contrário do que indica o senso comum e a tradição, os dias de folia só são considerados feriados se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleça.
Em função disso, há algumas considerações a serem reforçadas quanto a folgas, compensações e acordos coletivos de trabalho e o coordenador da área Trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, Guilherme Gut Peixoto, faz alguns alertas.
O advogado lembra que nas cidades onde o Carnaval for declarado feriado por lei municipal e as empresas não puderem dispensar o trabalhador por motivo de exigência da atividade desenvolvida, os empregados que atuarem nestes dias deverão ter folga compensada em outro dia da semana. Caso contrário, deverão receber a remuneração do dia em dobro.
???Em nível estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o único que declarou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio da Lei Estadual 5.243/08. No âmbito municipal, é preciso verificar em cada cidade se existe lei municipal que tenha instituído o Carnaval como um feriado???, compara.
Já nos locais onde o Carnaval não é feriado, o expediente deve ser normal sem qualquer pagamento adicional e não há folga compensatória. ???Caso o empregado falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado, e estará sujeito a penalidades disciplinares???, observa.
Aberto a negociações
Peixoto diz que, sendo ou não um feriado, pela tradição das festividades, é muito comum que os empregados e empresas tenham interesse em negociar a jornada de trabalho deste período. E ele afirma que a CLT apresenta meios para isto.
O advogado explica que se houver um acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria estabelecendo o banco de horas, ele poderá ser utilizado para o empregado compensar o período de folga do Carnaval (ou de outros dias) dentro do tempo estabelecido nesta norma coletiva, que não pode ser superior a 1 ano.
Reforma trabalhista
A reforma trabalhista trouxe novidades que podem ser úteis para a negociação da jornada de trabalho neste período. Peixoto salienta que uma delas é a adoção do banco de horas firmado diretamente por escrito entre empresa e trabalhador. Nesta modalidade ??? avisa ele ??? há de se observar um período não superior a 6 meses para a compensação da jornada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
O especialista ressalta que é possível também a adoção do acordo individual previsto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT por meio do qual a empresa negocia diretamente com o empregado. A recomendação é acertar por escrito para a compensação no mesmo mês, nos dias subsequentes à folga do Carnaval, por meio do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias).
???Considerando que a reforma trabalhista atribui prevalência do negociado sobre o legislado e permite a troca de feriado (art. 611-A da CLT), em havendo cláusula pactuando sobre jornada de trabalho, a empresa poderá se valer do disposto na negociação coletiva, podendo ser estabelecida alguma outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva???, finaliza.