O SEAAC (Sindicato dos Empregados de Contabilidade e Assessoramento) de Americana e Região obteve liminares na Justiça do Trabalho da 15ª Região ordenando que as empresas Apagri Consultoria Agronômica S.A., D.C.V Contabilidade-ME e Escritório São Paulo de Contabilidade S/S Ltda-ME mantenham o desconto das Contribuições Sindicais e demais contribuições aprovadas em assembleia na folha de pagamento.
Os Juízes do Trabalho entenderam que a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, editada em 1º de março pelo Governo Federal, apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material, além de dar tratamento diferenciado e discriminatório aos Sindicatos. ???A Constituição Federal autoriza no artigo 62, a edição de MPs em caso de relevância e urgência. Na MP 873, não se verifica a urgência da alteração do modelo de transferência de recursos para as entidades sindicais, sobretudo porque é assim há décadas. A alteração abrupta do procedimento exige uma resposta urgente do Poder Judiciário, a fim de evitar prejuízos irreparáveis  às entidades sindicais???, relata um Magistrado. 
Outro relata que ???Existem várias retenções em folha como empréstimo consignado, plano de saúde, previdência, Imposto de Renda, onde o empregador não é o credor dos valores. Ele apenas retém e repassa ao legítimo credor. Por isso a MP é discriminatória aos Sindicatos e afronta o princípio da Igualdade???. 
Numa terceira decisão, o Juiz reforça que ???a MP, ao considerar nula cláusula coletiva referente ao custeio sindical, destoa da Reforma Trabalhista que destaca a prevalência do negociado sobre o Legislado???.
Também destacam que ???a Medida Provisória colide com o Artigo 8º da Constituição Federal que prevê que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical???.  Para garantir o cumprimento da Liminar, foi fixada multa diária de R$ 500,00 por empregado em um caso e R$ 1.000,00 por empregado em outro caso.