TRF concede liminares que garantem FIES a estudantes de Medicina

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reverteu duas decisões em primeira instância e concedeu liminares que garantem acesso a estudantes de Medicina – um da cidade de Candeias (MG) e outro de Goiânia (GO) – ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mesmo sem terem feito o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ambos os alunos tiveram o financiamento negado porque já contam com a primeira graduação. Eles são formados em Biomedicina e Farmácia, respectivamente.

As duas liminares foram concedidas pelo desembargador Souza Prudente, do TRF 1ª Região, que é responsável pelo Distrito Federal, Minas Gerais, Goiás e outros 10 estados do país. Os dois alunos recorreram por meio de agravos de instrumentos porque, pela ordem, a 8ª Vara Federal Cível e a 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) negaram os pedidos, em primeira instância, encaminhados junto com as suas ações que solicitam o FIES.

TRF concede liminares que garantem FIES a estudantes de Medicina

Com as duas decisões, o relator determinou que a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – mantenedor do FIES – e a Caixa Econômica Federal adotem as medidas necessárias para conceder o financiamento aos dois alunos. O mesmo procedimento foi adotado junto a Lael Varella Educação e Cultura LTDA (mantenedora da faculdade em Minas) e a Sociedade de Cultura Goiana (da instituição em Goiânia).

Marcha Trans ocupa ruas centrais de SP

Nos dois despachos, o relator destacou com base no Artigo 205 da Constituição Federal, de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

“O FIES foi criado com o intuito de possibilitar a educação. Se você coloca um ponto de corte para que o aluno tenha acesso a um financiamento, não faz sentido e acaba ferindo a própria natureza da criação do FIES”, argumenta Danilo Machado, especialista em Direito Estudantil e sócio do escritório Machado & Costa Advocacia Estudantil. O advogado é responsável pelos dois casos.

Conheça os dois casos

As duas liminares foram concedidas no fim de maio. A primeira delas se refere a um biomédico da cidade de Candeias, que decidiu voltar aos estudos, no curso de Medicina da Faculdade de Minas (Faminas-BH), que fica em Belo Horizonte. Esse aluno teve a liminar negada, em primeira instância, pela 8ª Vara Cível da SJDF.

A outra liminar garantiu o acesso ao FIES a um farmacêutico, que tentou o financiamento para também estudar Medicina na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), localizada em Goiânia. Nesse caso, a recusa inicial foi na 20ª Vara Cível da SJDF. Nos dois casos, os autores alegaram que precisavam do financiamento para se formarem.

Sobre a fonte:

Danilo Machado é advogado e tem apenas 27 anos. Durante toda a sua graduação, se formou com recursos do FIES porque não tinha condições de arcar com o curso. Esse foi um dos motivos que o levou a se especializar em Direito Estudantil, pois tem o desejo de lutar pela educação e sonho da pessoa se formar.

 

Justiça e Governo do Estado de São Paulo, em diversas decisões,
consideram irregular a prática do ‘fretamento colaborativo’ utilizado pela Buser

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou expressamente que a venda individual de passagens no serviço de fretamento, comumente chamado ‘fretamento colaborativo’, atividade praticada pela Buser, é irregular de acordo com o Decreto Estadual no 29.912/891. Conforme entendimento do TJ-SP, “a utilização da plataforma tecnológica para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob fretamento viola os artigos do Decreto, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como caráter aberto ao público 2-3. 

 

Além disso, o TJ-SP detalhou: “o que a impetrante (Buser) tenta fazer, com a postura concorrencial que tem adotado, é desvirtuar a autorização que dispõe para usurpar a prestação de serviços públicos outros que escapam ao que lhe foi permitido, promovendo verdadeiro apoderamento de serviço que pertence ao Estado de São Paulo, sem qualquer autorização ou permissão para tanto” 4.

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