A Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamenta o acesso a informações previstas na Constituição. Conforme descrito no seu Art. 1o, esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações. E ainda, subordinam-se ao regime desta Lei: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos procedimentos a serem adotados pelos Poderes Executivo, Legislativo e outros para o cumprimento desta obrigatoriedade legal, assegurando o direito fundamental da sociedade de acesso à informação, esta lei determina entre vários itens, a observância da publicidade como preceito geral na divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações. Gestão transparente da informação primária, íntegra, autêntica e atualizada sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços. Informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, propiciando amplo acesso a elas e sua divulgação, sendo a negativa deste acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. Por fim, no seu artigo 5º diz a lei: ????? dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão???. ?? aqui que começamos a nos deparar com os problemas de uma administração transparente, que permite a participação do cidadão na gestão e no controle da administração pública. Em primeiro lugar uma boa parte dos governantes procura evitar a publicidade destas informações, talvez por terem o rabo preso precisam esconde-las, para que não possam ser denunciados pelos crimes de má utilização dos recursos públicos, ou então criam um suposto Portal da Transparência, com as informações praticamente codificadas, impedindo que a sociedade possa decifra-las, em total desrespeito ao artigo 5º citado acima.Para que a sociedade possa de fato cumprir seu papel fiscalizador e o controle social sobre os recursos públicos é fundamental que tenha capacidade de conhecer e compreender as informações divulgadas e para isso é essencial a simplificação e detalhamento das informações, além do uso de instrumentos coletivos para divulgação dos dados, que para além da internet sejam utilizados os jornais da cidade para balanços regulares.Assim, para que o cidadão faça um bom uso da informação obtida, é necessário que ele além da compreensão, tenha dados que lhe permita realizar um juízo crítico sobre os mesmos. As entidades devem se necessário, receber treinamento adequado, para que possam usufruir dos instrumentos de transparência disponíveis para sua consulta. O orçamento deveria ser elaborado com a participação de indivíduos de diferentes classes sociais, promovendo a destinação da verba pública em projetos e atividades do interesse da coletividade. Assim a audiência pública e o orçamento participativo permite que o cidadão seja ouvido antes da realização do ato administrativo, discutindo o planejamento das receitas e despesas.Conforme Lúcio Evangelista ???Em conformidade com a Constituição de 1988, o acesso à informação tornou-se um dos insumos básicos ao exercício da cidadania. Dessa premissa extrai-se o direito do cidadão em conhecer, opinar e acompanhar as decisões governamentais para certificar-se de que os recursos postos à disposição do Estado produziram resultados positivos em prol da coletividade ??? a atuação popular no sentido de defender direitos e interesses coletivos perante a administração pública é intitulado de controle social. Entretanto, o alcance pleno desse direito, no qual o cidadão interfere e fiscaliza as ações governamentais, em praticamente todas as áreas sob a ação e tutela do Estado, requer a contrapartida governamental no sentido de facilitar o acesso aos dados e informações geradas no âmbito público, além de imprimir esforços para transformar o linguajar tecnicista, próprio do setor público, em linguagem compreensível inclusive ao considerado cidadão comum. A atuação conjunta entre governo e sociedade pode resultar em valiosos ganhos econômicos, sociais e culturais. Os ganhos econômicos são os advindos dos recursos que o controle social pode evitar que sejam escoados pela corrupção. Os ganhos sociais advêm da elevação da qualidade dos serviços prestados à população pela administração pública e da melhora dos indicadores sociais relativos à saúde e à educação. Os ganhos culturais advêm do fortalecimento de valores importantes para a cidadania, como a responsabilidade sobre a coisa pública???. A Controladoria-Geral da União (CGU) ???desenvolve o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público para incentivar o controle social. O objetivo é fazer com que os cidadãos, nos diversos municípios brasileiros, atuem para a melhor aplicação dos recursos públicos. Com a iniciativa, a CGU busca estimular e prover o cidadão de instrumentos para realizar o controle do uso dos recursos públicos. Procura-se dar condições para a participação de conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais, professores e alunos, entre outros. A participação do cidadão na prevenção e no combate à corrupção busca envolver a sociedade numa mudança pela educação, pelo acesso à informação e pela mobilização social???. Precisamos livrar definitivamente a sociedade desta cultura conservadora, de autoritarismo, que está impregnada principalmente entre os governantes, que fazem da gestão uma prática de interesses pessoais, não permitindo o compartilhamento da sociedade nas decisões que a todos interessa, levando muitas vezes as cidades a situações conflituosas, não aceitando opiniões, achando que tudo sabem, ou acreditando que por terem sido eleitos não precisam prestar contas a ninguém, fazendo o que bem entendem, deixando um rastro de incompetências e prejuízos que impedem o desenvolvimento econômico, social e cultural, em alguns casos por anos à frente.
Antonio Alberto Gomes Figueiredo (Toninho)Santa Bárbara d???Oeste / SP
Artigo: Olho Vivo no Dinheiro Público!
A Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamenta o acesso a informações previstas na Constituição. Conforme descrito no seu Art. 1o, esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações. E ainda, subordinam-se ao regime desta Lei: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos procedimentos a serem adotados pelos Poderes Executivo, Legislativo e outros para o cumprimento desta obrigatoriedade legal, assegurando o direito fundamental da sociedade de acesso à informação, esta lei determina entre vários itens, a observância da publicidade como preceito geral na divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações. Gestão transparente da informação primária, íntegra, autêntica e atualizada sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços. Informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, propiciando amplo acesso a elas e sua divulgação, sendo a negativa deste acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. Por fim, no seu artigo 5º diz a lei: ????? dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão???. ?? aqui que começamos a nos deparar com os problemas de uma administração transparente, que permite a participação do cidadão na gestão e no controle da administração pública. Em primeiro lugar uma boa parte dos governantes procura evitar a publicidade destas informações, talvez por terem o rabo preso precisam esconde-las, para que não possam ser denunciados pelos crimes de má utilização dos recursos públicos, ou então criam um suposto Portal da Transparência, com as informações praticamente codificadas, impedindo que a sociedade possa decifra-las, em total desrespeito ao artigo 5º citado acima.Para que a sociedade possa de fato cumprir seu papel fiscalizador e o controle social sobre os recursos públicos é fundamental que tenha capacidade de conhecer e compreender as informações divulgadas e para isso é essencial a simplificação e detalhamento das informações, além do uso de instrumentos coletivos para divulgação dos dados, que para além da internet sejam utilizados os jornais da cidade para balanços regulares.Assim, para que o cidadão faça um bom uso da informação obtida, é necessário que ele além da compreensão, tenha dados que lhe permita realizar um juízo crítico sobre os mesmos. As entidades devem se necessário, receber treinamento adequado, para que possam usufruir dos instrumentos de transparência disponíveis para sua consulta. O orçamento deveria ser elaborado com a participação de indivíduos de diferentes classes sociais, promovendo a destinação da verba pública em projetos e atividades do interesse da coletividade. Assim a audiência pública e o orçamento participativo permite que o cidadão seja ouvido antes da realização do ato administrativo, discutindo o planejamento das receitas e despesas.Conforme Lúcio Evangelista ???Em conformidade com a Constituição de 1988, o acesso à informação tornou-se um dos insumos básicos ao exercício da cidadania. Dessa premissa extrai-se o direito do cidadão em conhecer, opinar e acompanhar as decisões governamentais para certificar-se de que os recursos postos à disposição do Estado produziram resultados positivos em prol da coletividade ??? a atuação popular no sentido de defender direitos e interesses coletivos perante a administração pública é intitulado de controle social. Entretanto, o alcance pleno desse direito, no qual o cidadão interfere e fiscaliza as ações governamentais, em praticamente todas as áreas sob a ação e tutela do Estado, requer a contrapartida governamental no sentido de facilitar o acesso aos dados e informações geradas no âmbito público, além de imprimir esforços para transformar o linguajar tecnicista, próprio do setor público, em linguagem compreensível inclusive ao considerado cidadão comum. A atuação conjunta entre governo e sociedade pode resultar em valiosos ganhos econômicos, sociais e culturais. Os ganhos econômicos são os advindos dos recursos que o controle social pode evitar que sejam escoados pela corrupção. Os ganhos sociais advêm da elevação da qualidade dos serviços prestados à população pela administração pública e da melhora dos indicadores sociais relativos à saúde e à educação. Os ganhos culturais advêm do fortalecimento de valores importantes para a cidadania, como a responsabilidade sobre a coisa pública???. A Controladoria-Geral da União (CGU) ???desenvolve o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público para incentivar o controle social. O objetivo é fazer com que os cidadãos, nos diversos municípios brasileiros, atuem para a melhor aplicação dos recursos públicos. Com a iniciativa, a CGU busca estimular e prover o cidadão de instrumentos para realizar o controle do uso dos recursos públicos. Procura-se dar condições para a participação de conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais, professores e alunos, entre outros. A participação do cidadão na prevenção e no combate à corrupção busca envolver a sociedade numa mudança pela educação, pelo acesso à informação e pela mobilização social???. Precisamos livrar definitivamente a sociedade desta cultura conservadora, de autoritarismo, que está impregnada principalmente entre os governantes, que fazem da gestão uma prática de interesses pessoais, não permitindo o compartilhamento da sociedade nas decisões que a todos interessa, levando muitas vezes as cidades a situações conflituosas, não aceitando opiniões, achando que tudo sabem, ou acreditando que por terem sido eleitos não precisam prestar contas a ninguém, fazendo o que bem entendem, deixando um rastro de incompetências e prejuízos que impedem o desenvolvimento econômico, social e cultural, em alguns casos por anos à frente.
Antonio Alberto Gomes Figueiredo (Toninho)Santa Bárbara d???Oeste / SP