Atribuir ao Presidente Jair Bolsonaro a qualificação de genocida não é delito configurado na Lei de Segurança Nacional. Na melhor das hipóteses, para a eventual vítima, a acusação está tipificada no Código Penal como delito contra honra, especificamente calúnia conforme artigo 138 do Código Penal.

Primeiramente precisaremos analisar o espírito da Lei 7.170/83 e sua definição sobre os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. São esses os dizeres que abrem a exposição a respeito do que objetiva a lei.

A seguir nas disposições gerais no artigo 1º há a disposição sobre o alcance da Lei:

 (…) Prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

 I – a integridade territorial e a soberania nacional;

Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.”

Portanto, claríssimo que não se aplica ao caso de Felipe Neto.

A uma, para a configuração de fato ofensivo à honra objetiva do Presidente da República como delito contra a Segurança Nacional, se faz necessário, objetivamente, que haja potencial ofensivo à segurança nacional. E não há. Com todo o respeito ao comunicador, mas o máximo que Felipe Neto consegue afetar são seguidores interessados no jogo Minecraft, o qual Felipe é especialista.

A duas, deve haver uma motivação política, tudo conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.170/83. Por mais que Felipe Neto entenda ser portador de um discurso político, sua opinião política não equivale a importância de um agente político, de um membro ativo de partido político ou de instituição com viés político.

Sendo delito comum, no caso concreto, está sujeito à representação do ofendido, e, s.m.j, não houve essa denúncia feita pelo Presidente Bolsonaro perante à autoridade policial.

Um problema: reside hoje contra o Presidente da República alguns pedidos de investigação no Tribunal Penal Internacional sobre sua na condução da pandemia, que pode extrapolar o que em meados de 2020 seria apenas atos de gestão pública de saúde.

E mais, como o delito de calúnia admite exceção da verdade, ou seja, provar a alegação de que a acusação de Felipe Neto é verdadeira, certamente deverá ocorrer esgotamento de todas as vias ordinárias internas, e por fim, externas, para prova do alegado genocídio.

Portanto, não é recomendável que a denúncia espetaculosa e temerária seja levada adiante.

Também não é de bom alvitre que cidadãos passem a ofender agentes políticos inadvertidamente, em especial quando falamos de instituições como a presidência da república e outros poderes; mas abrir procedimento para investigar e processar um youtuber do ramo de entretenimento foge do razoável.

Referida Lei 7.170/83, ainda que muito controversa, não foi criada para terrificar cidadãos comuns, mas para atingir os objetivos claramente dispostos no artigo 1º, acima exposto. Definitivamente, inaplicável à conduta de Felipe Neto.

Por fim, entendemos que a denúncia pode jogar mais gasolina na fogueira e ter resultado inverso do pretendido.

 

Cássio Faeddo. Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP.