A alegação é baseada na tese de que se não há dinheiro para quitar a dívida, também não existe condição para manter um carro ou pagar viagens ao exterior.  A estratégia vem como forma de diminuir as tentativas de esconder ou desviar patrimônio para não quitar o débito .

Outra hipótese criada pelo meio jurídico envolve empresas com dívidas salariais. Caso o débito não seja saldado, a instituição poderá ser impedida de contratar novos funcionários, com a premissa de que a empresa não tem verba disponível para pagamento dos mesmos. Em mais uma opção é possível que pessoas físicas devedoras, na participação em concursos públicos – aos moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.
Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e que provocam divergência entre especialistas ??? surgiram com o novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos juízes para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na prática, com exceção à prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.
Para o Dr. Luis Alexandre Castelo,  sócio-fundador do escritório Lopes & Castelo, chama a atenção para o uso desses mecanismos ” Essas providências tem como foco serem utilizadas em apenas dois casos. Ou porque todas as medidas convencionais já foram esgotadas e ainda assim a vítima não conseguiram receber o valor, ou quando houver indícios nos processos de que os devedores estão escondendo patrimônio para não arcar com as suas obrigações.”comenta.
As novas regras ainda não foram, de fato, aplicadas por uma questão de tempo, a localização do dispositivo no novo CPC foi inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz. Longe do texto que trata sobre o cumprimento da sentença e processo de execução (a partir do artigo 523).
O magistrado compartilha, por exemplo, da possibilidade de vedar a participação do devedor em concurso público. “Uma empresa que não cumpre com as suas obrigações comerciais e tributárias não pode contratar com o poder público. Então qual é a lógica de uma pessoa física que também não cumpre contratar? Se aplicaria a mesma medida.”