Nos anos 2000, os processos envolvendo crimes pela internet eram raros. Com o passar dos anos, eles foram se tornando mais frequentes e não é incomum hoje que brigas de condomínio, desavenças entre vizinhos e parentes ou comentários indevidos sobre o ambiente de trabalho, acabem se tornando complicados e caros processos judiciais.
A recente publicação de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 21 de maio de 2018, condenando uma ré com apenas 15 anos de idade, por criar um grupo de WhatsApp que promovia ofensas, reforça o que muitas pessoas ainda não se atentaram: criação e administração de grupos no WhatsApp importam também deveres, e não apenas direitos.
Chama a atenção que houve a tentativa de se enquadrar o caso como bullying, mas o tribunal entendeu que o mesmo não foi configurado, mas pelas ofensas praticadas no grupo, a responsabilidade civil da administradora foi determinada pela simples aplicação do artigo 186 (aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) do Código Civil.
Muitas pessoas acham que se ocorrem ofensas e não for configurado o bullying, não haverá responsabilização. Mas, a lei civil é clara. Basta que ocorra uma ofensa, que viole direitos (ex: imagem, integridade física etc), para que surja a responsabilidade civil do autor. O caso aqui chamou a atenção, pois as ofensas não foram praticadas pela adolescente, que era apenas a administradora do grupo.
Segundo o relator do julgamento, o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover – termos utilizados na rede – quem bem quiser e na hora em que quiser. Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas – que são incontroversas, provadas via notarial – começaram, a ré poderia ter simplesmente removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Ela até encerrou, mas criou outro com o mesmo teor das conversas, como as transcrições juntadas aos autos.
Mais à frente nesse mesmo julgamento, o relator esclarece que a administradora do grupo é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei do bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente.
Como foram três vítimas – e pela pouca idade da ré – foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 por vítima, o que totalizou R$ 3.000,00, com as correções legais e honorários de sucumbência de 15%. Quem atua na área, sabe que se fosse um adulto, esses valores poderiam chegar a R$ 5.000,00 (ou até muito mais) por vítima, em casos similares.
Por fim, é importante que pais reforcem orientações concretas sérias e recorrentes para seus filhos no tocante à responsabilidade de se respeitar direitos de terceiros no ambiente virtual. Muitos jovens acreditam que a lei erroneamente não se aplica ali, ou que se acontecer algo, não podem ser responsabilizados. Este julgamento aponta justamente o contrário.
Lélio Braga Calhau é Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Graduado em Psicologia pela UNIVALE, é Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UFG-RJ.