A partir de 1º de outubro entra em vigor a Circular nº 3.978/20 do Banco Central, que define os critérios a serem adotados pelos bancos e instituições financeiras em relação aos procedimentos e controles internos de prevenção a crimes de lavagem de dinheiro (PLD), ocultação de bens e financiamento ao terrorismo (CFT). As definições tratam dos procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, como o uso de novas tecnologias, tendo em vista o risco de PLD e CFT.
A Circular determina que as instituições devem promover a cultura de prevenção a esses crimes, contemplando funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Também deve capacitar os colaboradores referente à prevenção, incluindo funcionários dos correspondentes no país que prestam atendimento em nome das instituições. O BC delibera ainda que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio também devem verificar a legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas e identificar seus clientes previamente à realização das operações.
“Os bancos, instituições financeiras e de câmbio não precisam se preocupar em desenvolver uma solução para atender essa Circular. O TreeCompliance permite a implementação imediata de qualquer política de conformidade, independentemente da complexidade”, ressalta Odilon Costa, CEO da Tree Solution. “A solução também garante as políticas de “Know Your Customer” (KYC) em entidades (físicas e jurídicas) e em clientes. Por exemplo, por meio de listas de sanções, listas internas de pessoas non gratas à instituição e as contrapartes envolvidas. Assegurando que a instituição financeira ou a corretora de câmbio não serão usadas para a realização de atividades de PLD e CFT”, completa.
O Tree Compliance (que faz parte do: Tree FXBank, TreeFX Suíte Bank e TreeFX Suíte Broker ou pode ser adquirido separadamente) foi idealizado para atender a todas as resoluções do Banco Central e da Receita Federal do Brasil, que normatizam o controle e envio de informações por meios eletrônicos e/ou relatórios. Em adicional, realiza o compliance interno com regras, cadastro, restrições e avisos para que a operação não seja realizada.
A Circular nº 3.978/20 determina que o risco identificado deve ser avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição. E ficará vedado o início da relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos.
“O TreeCompliance também atende essas exigências, porque faz a integração com listas restritivas públicas e/ou privadas (OFAC, World Check, etc.), inclusão de questionamentos específicos de compliance pré-determinados e monitora as transações em tempo real, mitigando erros e permitindo a diligência de operações suspeitas. Dessa forma, submete às justificativas, aprovação ou recusa, com monitoria e alertas que não interferem na conduta, mas que precisam ser supervisionadas”, explica Costa.
Por ser uma ferramenta de controle de dados multiempresa e multifiliais, tem flexibilidade para interfaces de entrada e saída (inclusive para datas passadas) e o cálculo manual e automático de Rating. O cerco do BC tem foco também nas operações em espécie de valor igual ou superior a R$ 2 mil, exigindo que as instituições incluam a transação nos registros, com os dados do destinatário e do portador dos recursos.
Para operações de depósito ou aporte em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil, a instituição deverá incluir no registro os dados do destinatário, do portador e a origem do recurso. Será necessário ainda, manter os registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.
O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de 45 dias, contados a partir da data da ocorrência da operação ou da situação. Anualmente deverá ser elaborado um relatório (com data-base de 31 de dezembro) e encaminhado ao BC até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.
Por Odilon Costa