O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 2ª região, confirmou a decisão de 1ª instância que reconheceu a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil que se recusou, por duas vezes, a tomar a vacina contra a COVID-19.
A decisão está balizada no entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além do guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
Para a especialista em Direito do Trabalho, Talita Garcez, essa decisão abre brechas para que as empresas adotem medidas punitivas aos empregados que recusarem a se vacinar. “É de suma importância que as empresas incluam a vacinação em seu Programa de Controle de Risco à Saúde e adotem medidas de conscientização da importância da vacinação, no intuito de caracterizar a insubordinação passível de justa causa”, explica.
Ainda de acordo com a especialista, os precedentes desses temas em decorrência da pandemia ainda são raros. “É muito importante a validação da demissão por justa causa, principalmente, em casos como este em que os empregados que já estão aptos a serem vacinados e ainda assim se recusam, pois leva em conta o interesse coletivo das pessoas que convivem com esse empregado, sobre o interesse particular. Lógica esta que vem predominando nas questões pandêmicas”, destaca.