O SEAAC de Americana e Região está orientando as empresas em geral sobre a aplicação da Medida Provisória 936 editada pelo Governo, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. ???Frente à Pandemia do Coronavírus (Covid-19), como outras MPs editadas, esta, mais uma vez traz problemas de interpretação e gera insegurança jurídica. Vimos orientar as empresas, no sentido de evitar prejuízos aos trabalhadores sobre como aplicar a MP com segurança???, diz a nota assinada pela presidenta do SEAAC, Helena Ribeiro da Silva.
O Sindicato observa que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) impetrada contra a Medida Provisória. Ao conceder a liminar o Ministro determinou que se desse interpretação à MP conforme rege a Constituição Federal, possibilitando aos Sindicatos deflagrarem negociação coletiva no caso dos Acordos Individuais. 
O SEAAC esclarece que a liminar, no entanto, foi derrubada na semana passada, ???mas não elimina a discussão e nem oferece segurança jurídica para empresas???. A seguir relaciona no comunicado os motivos da insegurança contida na MP:
a) A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ainda vai ser julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal. A sessão da semana passada apenas apreciou a Medida Cautelar (liminar) concedida por Lewandowski.
b) Além disso, a Medida Provisória terá de ser analisada e votada pelo Parlamento (Câmara Federal e Senado), hoje em ???pé de guerra??? com o Presidente da República.
c) A própria MP no parágrafo 4°, do Artigo 11, determina que os acordos individuais que preveem as reduções de salários e jornadas deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos, contados de sua celebração. Sendo assim, é impensável que os sindicatos, por sua relevância social e competência prevista constitucionalmente, recebam a comunicação e não se atentem para eventuais abusos, podendo dentro dos prazos prescricionais de créditos trabalhistas buscar a correção de desmandos.
d) A MP ainda determina que os trabalhadores da faixa salarial compreendida entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 só poderão sofrer alterações em seus contratos por Acordo ou Convenção Coletiva, com a participação do Sindicato. Sendo assim, questiona-se: porque somente esta faixa salarial e não todos, principalmente os menos remunerados, teoricamente mais suscetíveis de pressões?
???São estas questões que fazem com que o SEAAC de Americana e Região, pensando na segurança jurídica e na minimização de futuros problemas enfatiza a importância de todos os Acordos serem referendados pela entidade e não somente os de determinada faixa salarial.  Esperamos desta forma, estar, neste momento de grande turbulência, dando nossa contribuição para a segurança dos trabalhadores e das empresas. Pretendemos evitar futuros e certos problemas que, uma MP elaborada sem ouvir os principais atores envolvidos, certamente provocarão???, conclui a presidenta do SEAAC, Helena Ribeiro da Silva.