Os vereadores da Câmara Municipal de Americana aprovaram dois projetos durante a sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (8) no plenário Dr. Antônio Álvares Lobo. Um veto e dois pareceres de inconstitucionalidade foram rejeitados e dois projetos foram adiados, voltando a discussão e votação nas próximas semanas.

 

Confira a relação dos projetos votados:

 

Combate à Pedofilia

 

Foi aprovado com dezessete votos favoráveis em primeira discussão o projeto de lei nº 18/2020, que dispõe sobre medidas permanentes de combate à pedofilia no município de Americana. Projeto na íntegra abaixo.

 

Higienização do transporte público

 

Foi aprovado com quatorze votos favoráveis, quatro contrários e uma ausência o projeto de lei nº 90/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização e controle de pragas urbanas nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte público coletivo de Americana.

 

Pareceres de inconstitucionalidade

 

Foi rejeitado com treze votos contrários, quatro favoráveis e uma ausência o parecer pela inconstitucionalidade formulado pela Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei nº 22/2020, que dispõe sobre cassação de alvará de funcionamento de casa de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimentos congêneres que permitirem, mediarem ou favorecerem a prostituição infantil ou a pedofilia, fizerem apologia dessas práticas, ou se omitirem em relação a elas.

 

Foi rejeitado com doz votos contrários, quatro favoráveis e duas ausências o parecer pela inconstitucionalidade formulado pela Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei nº 95/2020, que dispõe sobre opção de atendimento na Unidade Básica de Saúde mais próxima à sua residência por idosos com mobilidade reduzida, portadores de doenças que dependem de acompanhamento constante, pessoas deficientes com mobilidade reduzida e cegos.

 

Veto rejeitado

 

Foi rejeitado com dezoito votos contrários o veto parcial ao projeto de lei nº 84/2020, que prorroga o período de vigência do auxílio concedido pela Lei nº 6.418/2020, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito pecuniário aos servidores que estão atuando na área de saúde.

 

Adiados

 

O substitutivo ao projeto de lei nº 23/2020, que autoriza a implantação de agências de serviços de mototáxi, cooperativa de serviços e serviço autônomo no município de Americana, recebeu primeiro pedido de vista.

 

O projeto de lei nº 93/2020, que obriga petshops, clínicas e hospitais veterinários a informarem ao Poder Público a constatação de indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos, recebeu primeiro pedido de vista.

 

PROJETO CONTRA PEDOFILIA

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I – Tornar as políticas públicas de combate à pedofilia responsabilidade também do município;

II – Articular governo, Organizações Não Governamentais e legisladores para construírem políticas integrais de combate à pedofilia;

III – Basear-se nos códigos de proteção à adolescência e contra a pedofilia para a proposição da política pública;

IV – A utilização dos espaços escolares para realização de palestras, orientando alunos e pais com relação à identificação e ao combate à pedofilia.

Art. 3º Para execução das medidas permanentes de combate à pedofilia seguirá os seguintes critérios:

I – Análise da situação: conhecer e divulgar os dados acerca da pedofilia.

II – Atendimento: realizar parceria com instituições especializadas para garantia do atendimento à criança, ao adolescente e à família.

III – Defesa e responsabilização: contribuir para a atualização da legislação sobre crimes sexuais no combate à pedofilia.

IV – Formação e capacitação: formar e capacitar continuamente os profissionais que atuam no enfrentamento da pedofilia.

V – Prevenção: desenvolver ações preventivas, dentre elas o incremento de uma legislação referente à Internet.

Art. 4º Fica criado o “Fórum Municipal de Combate à Pedofilia no Município de Americana”, que será realizado em toda semana que antecede a data do dia 12 de outubro.

  • 1º O referido Fórum será realizado em parceria com organizações sociais, voluntários e representantes de órgãos de proteção à infância e juventude, com o intuito de conscientizar a população americanense sobre as medidas necessárias para conter a pornografia infantil e a ocorrência de casos de pedofilia no Município.
  • 2º O “Fórum Municipal de Combate à Pedofilia no Município de Americana” consistirá em palestras e exposições sobre o tema, onde contará com a participação de toda a sociedade, evidenciando o seu caráter democrático.
  • 3º As palestras, debates, discussões e outras atividades que forem abordadas no curso do referido Fórum, resultarão num conjunto de metas a serem editados e reavaliados seus cumprimentos a cada Fórum anual, divulgando para toda a sociedade americanense, através dos diversos meios de comunicação existentes no Município.

Art. 5º Que nas faturas de água emitidas pelo DAE (Departamento de Água e Esgoto), nas folhas de pagamento dos funcionários públicos municipais e no site oficial do Município sejam aplicadas mensagens com informações sobre as formas de combate a este tipo de crime e do Disque 100 ou “nº” do telefone do Conselho Tutelar para denúncias.

Art. 6º Que em qualquer tipo de concessão para transporte coletivo conste do contrato a obrigação da empresa de, uma vez por ano, ter de afixar, nos veículos, cartazes orientando sobre as formas de combate a esse tipo de crime e do Disque 100 ou “nº” do telefone do Conselho Tutelar para denúncias.

Art. 7º Todas as Secretarias Municipais naquilo que lhe couber, em especial a da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano, da Educação e da Saúde, empenhar-se-ão na divulgação e no cumprimento da presente Lei, confluindo no combate à pedofilia.

Art. 8º Que seja criado um Fundo Municipal de Combate à Pedofilia, onde as transações penais ou doações financeiras, a partir da data de sanção do referido projeto, possam ser direcionadas, informando a Vara da Infância e Juventude, bem como o Ministério Público com atuação no segmento infanto-juvenil, sobre a existência deste Fundo especifico.

Art. 9º A fiscalização ao cumprimento desta Lei compete à Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano, com a colaboração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar.