A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em sessão realizada dia 12 de agosto, relativa ao processo nº 1357-39.2013.5.09.0016, decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso de Revista interposto pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), restabelecendo a exigência da contribuição sindical de empresa sem empregados.
Diversas empresas têm ajuizado ações perante a Justiça do Trabalho contra as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e contra a União – todos beneficiários da partilha da contribuição sindical patronal, para não terem que recolher a contribuição sindical. Além disso, pleiteiam o ressarcimento de quantias pagas no passado, sob o argumento de que não possuem empregados.
O fundamento utilizado pelas empresas é a interpretação isolada do termo (vocábulo) ???empregadores???, contido no artigo 580, inciso III, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que apenas define base de cálculo da contribuição sindical patronal. A CNC defende que a representação sindical por ela exercida é ampla, abrangendo todo o setor da atividade produtiva e beneficiando empresas com ou sem empregados.
Entre seus argumentos, a Confederação observou que o artigo 149 da Constituição Federal e os artigos 578 e 579 da CLT estabelecem que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica. Independentemente de possuir empregados, as empresas contribuintes pertencem a uma categoria econômica, integrando o sistema confederativo da representação sindical e, como tal, devem arcar com as contribuições atinentes para o seu custeio.
O ministro Alberto Luiz Brisciani de Fontan Pereira, relator do processo, salientou que embora a matéria seja controvertida no âmbito do TST, o mesmo manteria seu posicionamento, sendo seguido pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Alexandre de Souza Agra Belmonte.