Por Wander Pessoa (@pessoa_wander)

A reabertura da economia, num momento em que aumentam os casos de novo coronavírus, deverá provocar uma disparada no crescimento das ações trabalhistas relacionadas à pandemia. No início do mês, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram pela anulação de artigos da MP 927, reconhecendo que o coronavírus pode ser considerado uma doença ocupacional.

Na ocasião, o STF julgou algumas questões relativas a Medida Provisória 927/2020, que criou medidas trabalhistas e previdenciárias, por conta dos aspectos econômicos negativos causados pelo coronavírus. Os ministros definiram como ilegal o artigo 29, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Essa interpretação beneficia os trabalhadores dos serviços essenciais, que agora poderão exigir auxílio-doença, sendo amparados pelo INSS.

Para se ter uma ideia, no período de 21 de abril a 20 de maio, 20% das novas ações trabalhistas tratam de demissões por crise do coronavírus. Os dados são do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma organizada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”.

De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, com base nos dados do Termômetro, desde o começo da epidemia no país, em março, já foram movidas 18.163 ações trabalhistas do tipo. O valor total das causas ultrapassa R$ 920 milhões, equivalente à média de R$ 50.748 por processo. São 16.673 ações individuais, com valor total de R$ 654,37 milhões, e 1.490 ações coletivas, na quantia de R$ 267,36 milhões. Nas reclamações, os autores pedem verbas trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e a multa de 40% do FGTS.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

Na visão de advogados especializados na área trabalhista, o que o empregador precisa fazer, para afastar o risco de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional ou doença do trabalho, é fazer cumprir e exigir que seus trabalhadores também cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os trabalhadores por meio de comunicados e treinamentos quanto às precauções a tomar para evitar a contaminação da Covid-19, além de adotar as medidas determinadas pelos órgãos competentes.