O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TER-SP), Antonio Carlos Mathias Coltro, rejeitou alegações da Procuradoria Regional Eleitoral bem como dos partidos de oposição e manteve a liminar que permite ao prefeito Diego De Nadai e ao vice-prefeito Seme Calil continuarem no cargo enquanto aguardam de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
 Abaixo a decisão do TRE 
“Ação Cautelar nº 387-32.2013.6.26.0000 
Vistos estes autos de ação cautelar em que foi concedida medida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 940-27.2012.6.26.0158 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), em benefício de Diego de Nadai e Seme Calil Canfour.
Citados os réus e aberta vista ao Ministério Público, sobrevieram as manifestações doravante examinadas.
A fls. 747/759, o PMDB, o PDT, o PP e o PPL apresentaram contestação; porém, a fl. 778, esses partidos pediram que fosse desconsiderada a petição, tendo em vista equívoco verificado na numeração do processo. Posteriormente, a fls. 813/815, apresentam mais esclarecimentos acerca das mencionadas petições. 
Os referidos partidos, a fls. 780/793 (fac-símile) e 795/808 (original), apresentam contestação, na qual alegam:
1. Preliminarmente, a suspeição do anterior Presidente desta Corte, Des. Alceu Penteado Navarro, ao argumento de que um dos advogados dos autores da presente cautelar, o Sr. Arnaldo Versiani Leite Soares, quando no cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, votara em favor do Des. Penteado Navarro no episódio que envolvia a discussão sobre sua permanência, ou não, no cargo de Presidente deste Regional. No entender da parte, por tal razão, queda evidente a difícil situação do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Egrégio Tribunal, podendo existir gratidão pelo voto do à época Ministro, acrescentando os réus que essa conexão pode certamente influenciar o resultado do julgamento.
2. No mérito, rebatem os argumentos lançados no recurso especial interposto pelos autores; asseveram a inexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris, e acrescentam que a decisão proferida nestes autos contraria o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Por fim, postulam a revogação da liminar. 
Por sua vez, o Partido dos Trabalhadores contestou a fls. 817/828 (fac-símile) e 850/861 (original), aduzindo: 
1. Incompetência absoluta deste Tribunal para conceder a liminar. Segundo entende o partido, uma vez publicado o acórdão e exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial, exaure-se a prestação jurisdicional na instância ordinária, e a competência para qualquer decisão, a partir de então, passa ao Tribunal Superior. Ainda nessa linha, nem mesmo as Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, seriam aplicáveis à espécie, uma vez que o Presidente deste Regional, quando deferiu a liminar, já havia exarado seu juízo de admissibilidade em relação ao apelo especial. Em suma, conclui ter havido ofensa ao princípio do juiz natural. 
2. Prevenção. Na óptica do réu em comento, se superada a incompetência absoluta do Tribunal, a competência recairia sobre o juiz relator da ação principal, tendo em vista a relação de acessoriedade desta ação cautelar em face do feito originário. Aplicar-se-ia, segundo pensa, o disposto no art. 47 do nosso Regimento Interno, segundo o qual, na distribuição de processos ligados por continência ou conexão, estará prevento o relator sorteado em primeiro lugar. Por outro lado, seria inaplicável a ressalva do art. 53 do mesmo Regimento, porquanto não veiculada na decisão ora impugnada qualquer impedimento ocasional do Relator.
3. No mérito, rechaçam as teses ventiladas no recurso especial dos autores desta cautelar, acrescentando que, mais grave que a eventual alternância no poder é a possibilidade de se perpetuarem mandatos conquistados de forma ilegítima. Em conclusão, pede a improcedência do pedido, afirmando a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O mesmo partido, a fls. 831/842 (fac-símile) e 864/875 (original), interpõe agravo regimental, cujas alegações coincidem com aquelas ventiladas na contestação. 
Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (p. 877/880), na qual endossa a alegação de incompetência suscitada pelo Partido dos Trabalhadores, relativamente à Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal. Para o órgão ministerial, carece de competência o Presidente da Corte, se o juízo de admissibilidade já foi exercido. 
Prossegue o Ministério Público assentando que não prosperam as preliminares de suspeição e de prevenção e, no mérito, argumenta ser inadmissível, no âmbito eleitoral, a concessão de efeito suspensivo a recurso, por representar decisão contrária ao disposto no art. 257 do Código Eleitoral. No mais, defende a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. 
Finalmente, vêm Diego de Nadai e Seme Calil Canfour refutar as alegações, requerendo a procedência do pedido (fls. 892/901). 
?? a síntese do necessário. Decido. 
De início, afasto a alegação de suspeição do Des. Alceu Penteado Navarro, Presidente que proferiu a decisão liminar. Em primeiro lugar porque, como bem ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, a suspeição deve ser arguida por meio de exceção, em petição autônoma, a ser processada em apartado e suspendendo o processo, conforme dispõe os artigos 306 e 312 do Código de Processo Civil.
E não bastasse a inadequação da via eleita, a hipótese ventilada nos autos não caracteriza, nem em tese, a suspeição. Com efeito, as causas de suspeição vêm reguladas no art. 135 (1) do Código de Processo Civil, em rol taxativo, conforme orientação predominante nas Cortes do país. Nessa linha: 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCE????O DE SUSPEI????O. HIP??TESES DO ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MAT??RIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. S??MULA 07/STJ. 
1. Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume em qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 520160, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 21/10/204). Igualmente: REsp 551841/05, REsp 707491/05.
Com essas considerações, rejeito a alegada suspeição. 
Tampouco prospera a suscitada prevenção do ilustre Relator da ação principal para a presente cautelar. A matéria trazida a estes autos não é regida pela norma regimental citada (art. 47), mas sim pelas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 
E nesse contexto, não se sustenta a alegada incompetência absoluta desta Corte, ao argumento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial já havia sido exercido. No ponto, valho-me do que veiculei na Ação Cautelar nº 411.60.2013.6.26.0000:
Com efeito, não prospera a alegação de incompetência desta Corte Regional para a apreciação da demanda, ao fundamento de que o juízo de admissibilidade fora realizado antes da decisão do então Presidente desta Casa. 
Não há confundir as hipóteses em que a ação cautelar é proposta depois de exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial, com as situações em que a medida é ajuizada antes desse crivo, e o magistrado, por coerência, aprecia conjuntamente a ação cautelar e o recurso especial, exatamente como ocorreu no caso em análise.
Afinal, consoante orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária” (AgR-AC nº 16.876, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). E em sendo assim, seria no mínimo inusitado apreciar a cautelar sem conhecer e confrontar o teor do acórdão e do recurso especial, de modo a concluir-se pela possibilidade de êxito do apelo. 
Bem por isso, aliás, a determinação verbal do Presidente no sentido de que o processo principal lhe fosse concluso, conforme se constata do acompanhamento processual. Ainda nesta esteira, é evidente que o exame dos requisitos do recurso há de preceder à decisão da cautelar, embora ambos se verifiquem na mesma oportunidade. 
Neste ponto, portanto, a observação do Ministério Público (p. 482) segundo a qual “a decisão de admissão do referido recurso especial foi proferida antes da liminar parcialmente concedida neste feito, até porque esta decisão faz referência àquela” se mostra de todo impertinente.
A viabilidade do recurso especial, repita-se, é condição indispensável à concessão da medida liminar, daí a necessidade de análise conjunta, mas com avaliação prévia daquele. Ora, imagine-se quão paradoxal seria o deferimento da cautelar, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso especial, se sobreviesse juízo negativo do cabimento do apelo extremo. E também o contrário, isto é, o indeferimento da tutela de urgência, verificando-se posteriormente a plausibilidade tanto do recurso especial quanto do pleito liminar. 
A situação exposta, portanto, é muito distinta daquelas trazidas nas decisões citadas nos autos. A propósito, no acórdão nº 3.790, proferido pelo TRE/AL no processo nº 1679, citado no verso da fl. 481, aquele Regional, após noticiar a existência de recurso especial já admitido, ressalta:
“Atualmente o processo encontra-se tramitando no e. Tribunal Superior Eleitoral com vistas ao julgamento do recurso especial interposto.
Ora, uma vez estando os autos principais na instância superior, parece-me de clareza solar que a ela compete se manifestar acerca de qualquer medida cautelar requestada, haja vista que realizado o juízo provisório de admissibilidade recursal […]. 
Já concluindo, a adequada compreensão das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal não pode ser outra senão: a) se a cautelar é proposta antes do juízo de admissibilidade do apelo especial na instância ordinária, cabe à Corte regional decidi-la, embora deva, para tanto, apreciar conjuntamente o recurso especial; b) se quando da propositura da cautelar, o crivo de admissibilidade do recurso especial já houver ocorrido, competente será a Corte superior.
No que diz respeito ao agravo regimental interposto pelo Partido dos Trabalhadores, é caso de não conhecimento, em razão da preclusão consumativa. Ora, é cediço que, em regra, para cada decisão judicial cabe apenas uma medida impugnativa. No caso vertente, porém, após apresentar contestação, o interessado protocolou o recurso de agravo, reproduzindo na integralidade as alegações já contidas na contestação. Incidência, portanto, das consequências advindas do instituto da preclusão consumativa, a qual consiste, em síntese, na perda de poder ou faculdade processual para exercer determinado ato, em razão de esse ato já ter sido praticado, bem ou mal.
Quanto ao mérito, as ponderações trazidas aos autos não são aptas a infirmar o teor da decisão contestada. Em primeiro lugar, muito embora os recursos eleitorais não sejam dotados de efeito suspensivo, dispensa maiores comentários o entendimento jurisprudencial que, de há muito, admite a inexecução imediata das decisões tomadas no âmbito eleitoral, desde que demonstrados, em ação cautelar, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Logo, não há falar em decisão contrária às normas do Código Eleitoral. 
Por outro lado, verifica-se que o veredicto concessivo da liminar está estribado na pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que se deve evitar alternâncias sucessivas na Chefia do Poder Executivo. Somando-se a isso o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por entender o então Presidente que as alegações eram plausíveis, e consideradas, ainda, as premissas fáticas do acórdão recorrido, restam demostrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma a autorizar a medida de urgência.
Finalmente, é inadmissível transportar para o bojo da ação acessória toda a discussão relativa à matéria de fundo do processo principal, pois descabe confundir o julgamento de mérito do recurso de índole extraordinária com os requisitos das cautelares. 
Por todo o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido contido na exordial. 
São Paulo, 12 de fevereiro de 2014. 
(a) A. C. Mathias Coltro – Presidente