O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, a resolução que regulamenta a propaganda eleitoral partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções na programação normal das emissoras. O texto da norma considera o disposto na Lei nº 14.291/2022, que alterou a redação do inciso XI do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos. A decisão foi apreciada na sessão administrativa desta terça-feira (8).

 

 

A resolução aprovada nesta terça trata de: regras gerais da propaganda partidária por meio de inserções durante a programação normal das emissoras de rádio e televisão; critérios de acesso, com base na bancada da Câmara dos Deputados na última eleição geral, desconsideradas quaisquer migrações; impactos das fusões, incorporações, novas totalizações e federações nos cálculos para distribuição do tempo; veiculação das inserções nacionais e estaduais; tutela ao direito de veiculação da propaganda, quando violado por ato das emissoras; e representação por irregularidade na propaganda partidária, entre outros pontos. O relator da instrução sobre o tema, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, com a publicação da Lei nº 14.291/2022, foi necessário imprimir máxima celeridade à tramitação da norma, para elucidar as regras aplicáveis à propaganda partidária que virá a ser veiculada no primeiro semestre de 2022.

 

 

“A fim de esclarecer regras e aperfeiçoar procedimentos, a normativa contou com contribuições de entidades como a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), e os demais Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A resolução mencionada foi submetida, no segundo semestre de 2021, a amplo processo de revisão, inclusive com realização de audiência pública”, esclareceu Barroso.

 

 

 

Inserções O artigo 14 da resolução destaca que a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão será veiculada por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 e as 22h30. A propaganda deverá reservar pelo menos 30% do tempo para divulgar conteúdo para a promoção e a difusão da participação feminina na política.

 

 

Em caso de comprovada a impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora entre 19h30 e 22h30 – como nas hipóteses de transmissão de evento desportivo e cobertura jornalística ao vivo, do programa Voz do Brasil ou de eventos religiosos –, as emissoras poderão requerer à Presidência do tribunal competente a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda partidária até a meia-noite das datas indicadas.

 

Propaganda partidária

A propaganda partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso Nacional com a Lei nº 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas e os projetos dos partidos, além de buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras. O espaço reservado a essa modalidade de propaganda não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.

A propaganda partidária é transmitida todos os anos, independentemente da realização de eleições. Porém, em anos eleitorais, o material produzido pelos partidos deve ser exibido somente no primeiro semestre, antes das convenções das legendas para a escolha de candidaturas. Ela tem abrangência nacional e estadual.