O Sindicato dos Servidores de Americana venceu a prefeitura na disputa pela legalidade da greve ‘gatilho’ pelo parcelamento de pagamentos dos salários dos servidores. Nos últimos meses, os servidores têm parado os trabalhos atá a quitação dos salários. 
A prefeitura pedia para ‘cortar o ponto’ dos servidores parados, mas a decisão foi favorável aos servidores.
Abaixo segue a decisão.   
Dissídio Coletivo de Greve Processo nº 2137103-59.2016.8.26.0000 
Relator(a): Márcio Bartoli ??rgão Julgador: ??rgão Especial 
Requerentes: Prefeitura Municipal de Americana e outros 
Requerido: SSPMA Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Americana 
Vistos. Fls.: 1166/1170: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado pela entidade requerida, alegando-se a iminente ocorrência de ato atentatório ao lícito exercício, pelos servidores municipais, de seu direito de greve, em razão do anúncio feito pelo Prefeito da Municipalidade de Americana de que passaria a descontar os dias de ausência dos grevistas.
?? caso de deferimento do pedido formulado, para determinar aos requerentes que se abstenham de realizar cortes em razão da ausência de participantes do movimento grevista até o julgamento final do presente dissídio, sob pena de incursão em multa diária.
Com efeito, antes que efetivamente julgado o presente dissídio coletivo e avaliada a legalidade da greve, resta inviável o corte anunciado, sob pena de inviabilização, de caráter econômico, do exercício de direito constitucionalmente previsto.
Anote-se, neste sentido, que os servidores do Município de Americana já têm deixado de receber seus salários na data de pagamento, procedendo a Prefeitura ao parcelamento das referidas verbas, de natureza alimentar, motivo que ensejou a instauração do movimento paredista. Reduções ulteriores dessas parcelas, portanto, inviabilizariam de forma absoluta o exercício do direito previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, em recente decisão sobre o tema, assim julgou quanto à possibilidade de corte de ponto e efetivação de descontos salariais durante a realização de movimento paredista: “Vislumbro, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Ab initio, é inelutável a presença do fumus boni iuris. Com efeito, esta Suprema Corte, quando, do julgamento do MI nº 708, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu o direito de greve dos servidores públicos, de modo a colmatar a omissão inconstitucional, consubstanciada na ausência de norma regulamentadora (CRFB/88, art. 37, VII), estabelecendo, assim, alguns balizamentos ao exercício do direito, com aplicação por analogia da lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89). Naquela assentada, o Plenário não apenas estabeleceu a regra para o caso concreto, afastando o estado de inconstitucionalidade decorrente da inertia deliberandi, como também consignou a aplicação erga-omnes da decisão, estendendo-a a outras categorias do funcionalismo público. (…) 
Nada obstante isso, o decisum reclamado, simultaneamente, se distanciou dos balizamentos daquele pronunciamento e compromete a própria efetividade da norma constitucional que salvaguarda o direito de greve dos servidores públicos. De fato, a decisão hostilizada macula a autoridade do julgado no MI nº 708, máxime porque, em vez de promover o exercício do direito de greve pelos servidores estaduais, tal como consignado no aresto paradigma, subtraiu a eficácia do preceito constitucional, quando, em primeiro lugar, retirou integralmente os efeitos das decisões proferidas no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato, ora Reclamante, que inibiam a adoção de comportamentos lesivos pelas autoridades reclamadas capazes de frustrar o exercício do movimento paredista. Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental. Com efeito, não foi outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas.” Aliás, especificamente sobre a questão da possibilidade de efetivação de cortes salariais em hipótese de movimentos grevistas provocados por atraso no pagamento aos servidores, já houve manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no paradigmático julgamento do MI nº 708, em que se entendeu pela aplicabilidade da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, enquanto perdurasse a mora legislativa ali reconhecida. Acerca da referida questão, assim decidiu aquela Corte Constitucional: “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.No caso em análise, como já destacado, a deflagração do movimento paredista pelos servidores se deu em razão do atraso no pagamento de seus salários, não havendo que se falar, portanto, de acordo com a mencionada jurisprudência, firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e por este Tribunal, em realização de cortes e descontos salariais por participação no movimento grevista.Aliás, ainda que tenha feito o E. Prefeito do Município de Americana a ressalva de que efetuaria cortes apenas daqueles servidores que excedessem o patamar de 80% (oitenta por cento) de manutenção de servidores em atividade, fixado nestes autos para o lícito exercício do direito de greve (cf. fls. 1172), a jurisprudência deste Tribunal entende de forma pacífica ser cabível a determinação, no julgamento de mérito do dissídio coletivo, da mera reposição das horas não trabalhadas, tudo a ressaltar o absoluto descabimento dos cortes anunciados antes do efetivo julgamento de mérito deste caso oportunidade em que será definida de forma definitiva essa questão.Demonstrado, portanto, a contento, o fumus alegado.O perigo na demora da prestação jurisdicional está plenamente configurado. Com efeito, os vencimentos dos servidores possuem caráter alimentar e o seu não pagamento, além do já reportado nestes autos, por certo, afetará e muito a subsistência destes, ensejando, assim, ao menos em juízo cautelar, o deferimento da medida pleiteada. 
Defiro, assim, o pedido formulado, para determinar que as partes requerentes se abstenham de realizar cortes de ponto e descontos salariais em razão da ausência de participantes do movimento grevista, até o julgamento final do presente dissídio, sob pena de incursão em multa diária que ora fixo, por simetria, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) uma vez que os requeridos também se encontram submetidos a multa desse importe no caso de cometimento de atos que excedam os parâmetros de licitude no exercício de seu direito de greve. 
São Paulo, 27 de outubro de 2016. 
Márcio Bartoli Relator