As dificuldades impostas pelo setor empresarial,  em parte respaldadas por rodapés de ordenamentos jurídicos, sempre leva ao impasse quando sindicatos atuantes buscam nas negociações de acordos ou convenções coletivas a fixação de cota de participação negocial. Um exemplo prático é quando o Sindicato conduz uma negociação para fixação e pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e ao final, apesar da aprovação da assembleia, a empresa (ou uma minoria que se entende ???autossuficiente???) opõe-se ao ressarcimento do trabalho do Sindicato.
Neste sentido, uma decisão que teve como relatora a Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, coloca luz e clareia este labirinto escuro que os sindicatos tem que percorrer para terem seu trabalho ressarcido. Ao julgar um dissídio coletivo de greve no setor metalúrgico, uma das cláusulas pleiteadas pela entidade dos empregados era que sobre o PLR incidiria uma cota de custeio negocial obrigatória no percentual de 6% sobre cada uma das duas parcelas, a ser descontada pela empresa de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato, conforme aprovado na assembleia realizada.
Bastou isso para, como se diz, ???o circo pegar fogo??? e a situação começar a ser conduzida para a homologação parcial do acordo, sem qualquer ressarcimento ao Sindicato, justificando-se que a referida cota de custeio negocial afrontaria o artigo 545 da CLT. ?? preciso a intervenção da Desembargadora para trazer luz…claridade,  à situação. Seu entendimento, que vem sendo defendido há tempos pelo SEAAC de Americana e Região, é que a Constituição Federal faz clara distinção entre a associação sindical e a instituição do sindicato como representante de toda a categoria, que explicita sua concretude quando  atua na negociação coletiva defendendo interesses comuns, em igualdade de condições para associados e não associados.
Portanto, não é sustentável que embora todos sejam beneficiados, só os associados arquem com o ressarcimento do trabalho e das despesas inerentes a todo o procedimento negocial. Ou seja, uma parte paga. Todos se beneficiam. E aí a Desembargadora determina a homologação do Acordo, com a taxa negocial sendo descontada de todos e frisa: ???O pagamento da cota de participação negocial decorre do fato de que o trabalhador, independentemente de ser associado ou não, na condição de representado pelo Sindicato recebeu benefícios financeiros, de sorte que nesta condição lhe cabe arcar com respectiva cota???.
Decisão como esta, lúcida e pautada no senso simples de Justiça e correta interpretação da Constituição Federal, é combustível para continuarmos acreditando que apesar de todo o esforço pelo esfacelamento dos sindicatos,  ainda temos voz e somos ouvidos.

Helena Ribeiro da SilvaPresidenta do SEAAC de Americana e Região