Artigo: Legislação, Segurança pública e a Guarda Civil Municipal
A segurança, atualmente é considerada um direito social, está no artigo 6° da Constituição Federal. Mas, qual segurança? A segurança pública, a jurídica e toda espécie que possa ser concebida pela mente dos estudiosos. A segurança é que torna possível o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres.

A Segurança Pública foi disciplinada no artigo 144 da Constituição Federal. Este artigo diz o seguinte: ???A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- polícia federal, II- polícia rodoviária federal, III- polícia ferroviária federal, IV- policiais civis, V- policiais militares e corpo de bombeiro.???
As Guardas Civis Municipais foram autorizadas a serem constituídas no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal e a letra da lei diz assim: ???Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei???.
Os municípios foram então criando as suas Guardas Civis Municipais. As cidades que já possuíam Guardas foram regulamentando, como foi o caso da GCM de Santa Bárbara d???Oeste, que desde 1893, quando foi criada a Guarda Cívica, já possuía uma instituição de segurança pública, ainda que tenha precisado se adequar às legislações de cada época.
O Estado Brasileiro, diante da crescente demanda da segurança pública começou a perceber a necessidade de auxílio para combater o crime, pois a criminalidade cresceu brutalmente e as Guardas Civis Municipais começaram a atuar nos Municípios, auxiliando as polícias: federal, militar e civil na proteção do maior bem que o cidadão tem: a sua própria vida.
No ano de 2002, o senador Romeu Tuma, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional n° 534, cujo objetivo é o de acrescentar que as Guardas Civis cuidarão de suas populações e dos logradouros públicos. Houve mobilização das Guardas de todo o Brasil para a aprovação. Uma década se passou da apresentação desta PEC e ainda não há expectativa dela ser votada.
No âmbito do Estado de São Paulo, o deputado Antonio Mentor apresentou no ano de 2001 uma Proposta de Emenda a Constituição do Estado de n° 23, a fim de autorizar as Guardas Civis Municipais a auxiliarem na proteção de suas populações. Esta PEC também não tem previsão de prazo ou uma data para ser votada.
?? sabido que as Guardas Municipais começaram a ficar cada vez mais robustas e a cada prefeito corajoso e preocupado com seus munícipes estas corporações foram se fortalecendo. Começaram a surgir melhorias em estruturas, viaturas, armamentos e o aumento de efetivo.
Em razão da ajuda pontual que as Guardas Civis Municipais prestam, o Ministério da Justiça produziu uma matriz curricular, a fim de nortear a formação e a atualização de Guardas Civis Municipais. Portarias e resoluções foram sendo emitidas por órgãos do Governo Federal e Estadual. A Guarda melhorou a prestação dos seus serviços e hoje em muitas cidades do Brasil consegue fazer belíssimos trabalhos de prevenção na Segurança Pública.
Em Santa Bárbara d???Oeste a Guarda Civil Municipal é muito qualificada. Há corregedoria própria e ouvidoria municipal. O Município atende todas as exigências legais. Fora a GCM local, centenas de Guardas Civis Municipais no Brasil são excelentes e auxiliam na preservação da paz pública.
No mês de abril de 2012 foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada uma emenda a Lei Orgânica para que a Guarda Civil Municipal barbarense protegesse os cidadãos e auxiliasse na manutenção da ordem pública.
Na prática há dois posicionamentos jurídicos em relação a esta aprovação. O primeiro é o legalista literal, puro e simples, que nega esta possibilidade, alegando que a Lei Orgânica não poderia ampliar as atribuições da Guarda Civil Municipal, uma vez que a Constituição Federal fala que a GCM pode ser criada para cuidar de bens, serviços e instalações.
O segundo posicionamento adotado pelo projeto da Câmara Municipal, diz que o Poder Legislativo pode dar esta autorização para a Guarda Civil Municipal, pois a segurança pública não é de competência exclusiva, nem da União e, nem dos Estados, pois se fosse estaria elencada em um inciso dos artigos 21, 22, 23 ou 24, que são artigos que tratam da competência exclusiva.
Além do mais, a atribuição da Polícia Militar, elencada no § 5° do artigo 144 diz: ???às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (…)??? não traz a palavra exclusivamente, pois onde a Constituição Federal quis dizer que era atribuição exclusiva ela usou, como foi o caso da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, conforme previsto no artigo 144, § 1°, inciso IV.
Frisa-se ainda, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber, conforme preceituado no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. A vida das pessoas é assunto de interesse local e a Guarda Civil Municipal ainda depende de regulamentação federal, então a Câmara Municipal pode suplementar a legislação.
Estas colocações são importantes, porque na prática as coisas não mudaram. O Guarda Civil Municipal está nas ruas uniformizado, com viatura e armado. O fato de estar patrulhando já implica na manutenção da ordem pública e quando está atendendo uma ocorrência ou apenas prevenindo o crime já está protegendo o cidadão.
O Guarda Civil Municipal apenas precisa trabalhar em paz, sem que precise, após a sua atuação ser obrigado a contratar advogado para se defender por ter feito um bem ao cidadão.
A emenda a Lei Orgânica Municipal também não excluiu uma vírgula das atribuições de qualquer outra instituição de Segurança Pública, nem tampouco tirou o dever do Estado pela Segurança Pública. 
A mudança da lei foi por necessidade. A espera para que viessem das esferas legislativas superiores já durou tempo demais. A situação pode ser disciplinada de baixo para cima. ?? preciso integrar, dar condições, pois os inimigos são os que andam a margem da lei e não os que são investidos no cargo público de agente de segurança pública, independente da cor da farda e do seu ente federativo, quer seja da União, do Distrito Federal, do Estado ou do Município.
A alteração da Lei orgânica foi atacada no Tribunal de Justiça de São Paulo e a ação teve a liminar negada para que cessasse a validade da lei, no dia 24 de agosto de 2012. Porém, no mês de março de 2013, no julgamento do Tribunal de Justiça a alteração da lei foi julgada inconstitucional. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça e posteriormente ao Supremo Tribunal Federal. 
Enfim, como diria Rui Barbosa “quem não luta pelos seus direitos não é digno deles???. Esta alteração legislativa foi uma vitória da instituição Guarda Civil Municipal e da população. Que Deus continue abençoando a todos os policiais militares, os policiais civis, os federais, os guardas civis municipais, bem como todo agente de segurança, que se dispõe a lutar por um mundo melhor a cada dia que veste a sua farda.
Eliel Miranda ??? colaborador do jornal