Marcelo Aith*
O Supremo Tribunal Federal analisou a ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo PTB contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 14.208/2021, que dispôs sobre a formação das “Federações Partidárias”.
A lei prevê a reunião de dois ou mais partidos políticos em uma federação, sendo certo que a constituição deverá, impreterivelmente, ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Não se pode olvidar que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária, observando as regras que se aplicam aos partidos.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, frisou ainda a diferença entre as federações e as coligações. “As coligações ofereciam esse grave risco de fraude da vontade do eleitor, porque partidos sem nenhuma afinidade programática se juntavam ocasionalmente e depois seguiam caminhos diferentes (…) A lei aprovada no congresso evita esse tipo de distorções”, disse Barroso.
Isso porque nas federações os partidos terão que atuar de forma conjunta em um só programa, como se fossem uma só sigla, por no mínimo quatro anos. Por terem abrangência nacional – ao contrário das coligações, que têm alcance estadual e são desfeitas após as eleições –, dependem de negociações mais robustas e da superação de divergências ideológicas e locais. E em caso de desistência da federação antes do prazo de quatro anos, a sigla pode ser penalizada com a proibição de uso dos recursos do fundo partidário pelo prazo remanescente do acordo. Barroso foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Rosa Weber.
São requisitos legais decorrentes da constituição da federação partidária: (i) Prazo mínimo de 4 anos; (ii) Caráter nacional; (iii) Programa e Estatuto comuns.
E as consequências em caso de desligamento da federação são: i) vedação de ingressar em federação nas duas eleições seguintes; ii) vedação de entrar em coligações majoritárias (as proporcionais estão proibidas) nas duas eleições seguintes; iii) vedação de utilização do fundo partidário até completar o prazo remanescente de duração da federação.
Importante destacar que na votação, a maioria dos ministros votou para que 31 de maio de 2022 seja a data-limite para a formação das federações. Já nas próximas eleições, este prazo máximo deverá ser de seis meses antes do primeiro turno. Outros ministros da Corte seguiram Gilmar Mendes, que defendeu que o prazo final devia ser o dia 5 de agosto, após as convenções partidárias.
Essa era uma votação aguardada por dirigentes partidários para movimentar as siglas e destravar as negociações importantes do tabuleiro eleitoral, que pode significar um casamento eleitoral de quatro anos.
*Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP