Um Projeto de Lei que reprime protestos durante a Copa das Confederações foi criado pelos Senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ana Amélia (PP-RS) e Walter Pinheiro (PT-BA) em 2011 e pode voltar a pauta no Congresso Nacional nos próximos dias.

LEIA MAIS- Em nota, Crivela esclarece PL e desmente limite às manifestações

O PL 728/2011 previa que manifestações durante a Copa das Confederações, que está acontecendo este mês, e Copa do Mundo, que será realizada em 2014, sejam tratadas como atos de terrorismo e limita o direito dos trabalhadores à greve. O limite ao direito de greve foi retirado.

A repercussão da existência do projeto nas redes sociais foi completamente adversa. Uma petição pública foi publicada através da ONG Avaaz, exigindo que o PL 728/2011 seja modificado.

Segundo a Agência Senado, uma enquete com internautas detectou que a maioria das pessoas que souberam do projeto reprovaram a ideia. O levantamento foi realizado entre os dias 16 de abril e 1º de maio, e 67% das pessoas se colocaram contrários à proposta, e 33% se disseram favoráveis.

“Terrorismo
Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à
integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso,
político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo:
Pena ??? reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º Se resulta morte:
Pena ??? reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um
terço, se o crime for praticado:
I ??? contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública
ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II ??? com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III ??? em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV ??? em meio de transporte coletivo;
V ??? com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena ??? reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento
da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.”