Foi publicada hoje a Decisão Monocrática tomada em 13/11/2014 pelo Ministro DIAS TOFFOLI
DECIS??O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Configuração. Recurso especial dos representados. 1. O quadro fático considerado pela Corte Regional Eleitoral – o qual não pode ser revisto por este Tribunal em sede de recurso especial (Súmulas 7/STJ e 279/STF) – revela nítido subfaturamento do valor declarado para pagamento da despesa de produção de material impresso de propaganda eleitoral. 2. O registro na prestação de contas de pagamento de despesa em valor inferior à realidade apurada caracteriza ofensa às regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais. Incidência, na espécie, do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 3. A gravidade do fato apurado, suficiente para a aplicação da sanção do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 foi examinada pelo Tribunal Regional, com a demonstração da relevância do valor do gasto ilícito, seja em seu valor absoluto (R$ 200.000,00), seja em seu valor proporcional (20% dos gastos de campanha), bem como a repercussão que o fato atingiu em razão da quantidade de revistas impressas, suficiente para atingir 45% do eleitorado municipal. Recurso especial do Ministério Público. 1. ?? desnecessária a ratificação do recurso especial quando os embargos de declaração são opostos pela parte adversa e o seu julgamento não altera ou complementa o acórdão embargado. Precedentes. 2. A arrecadação de recursos ou gastos à margem da contabilidade atrai a incidência das regras contidas no art. 30-A da Lei das Eleições sem que haja necessária correlação com a multa prevista no § 2º do art. 18 da referida norma. 3. O acórdão regional não registra o total de gastos realizados pelo candidato e não foram opostos embargos de declaração na origem. Assim, não é possível em sede de recurso especial verificar se houve ou não a alegada extrapolação sem reexaminar a prova dos autos. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Recursos especiais não providos. (fls. 901-902). 
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 1.016 a 1.036, tendo sido consignado na ementa que “não se admite a inovação de teses não deduzidas anteriormente nos embargos de declaração […] as matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento” (fl. 1.016).Os recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXV; 14, §§ 10 e 11; e 93, IX, da Constituição Federal. Aduzem que a ação de investigação judicial eleitoral não foi ratificada em ação de impugnação de mandato eletivo no prazo de quinze dias após a diplomação. Alegam que o tema foi abordado após o protocolo dos embargos de declaração e, sendo matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciado, pois pode ser conhecido de ofício, a qualquer momento, e grau de jurisdição. 
Asseveram que não é possível cassar o mandato dos recorrentes com uma ação inadequada. 
Contrarrazões às fls. 1.077 a 1.089; 1.108 a 1.123; e 1.128 a 1.133. 
?? o relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento.