As Dimensões do Direito e as Manifestações Populares

Política crítica,

As Dimensões do Direito e as Manifestações Populares

20 de agosto de 2013


Notório é o descontentamento de grande parte da população brasileira. Da mesma forma, não é segredo, que embora nem todos se manifestem, a grande maioria ressalta jocoso apadrinhamento àqueles que estão à frente da batalha, contra a corrupção! 
Relevante se torna neste momento, determinar paulatinamente as dimensões do direito, a orientação de todo diploma legal que assegura o direito à reunião, a liberdade de expressão, e consequentemente, a manifestação e a greve.O direito à reunião está previsto no artigo 5º inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, também disposto na Convenção Americana, ou Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 15 do Decreto nº 678/1992), presente do mesmo modo no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 21 do Decreto nº 592/1992):Quanto aos diplomas acima ditados, explanamos referente às suas dimensões. Sendo os direitos de 1ª Dimensão ou Geração, aqueles que tutelam a liberdade do individuo. Expressando ao destinatário Estado: ???Não faça! Não transgrida a liberdade!???. Neste escopo, temos as ideologias norteadoras da constituinte de 1988, que deu origem a Constituição Federal vigente, e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992), que Pertence a um sistema na ONU; Convenção Americana de Direitos Humanos. Sendo esses diplomas de aplicação imediata, que se não cumpridos, sofrem sanções como: Advertência da Comunidade Internacional e Embargos Econômicos.Já os direitos de 2ª Dimensão ou Geração, tutelam a proteção de um Grupo de Pessoas, destacando-se a expressão ao destinatário Estado: ???Faça!???, ???De a igualdade aos seus membros!???. Neste intuito temos, às clausulas pétreas da Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º – 7º, onde discriminam os direitos à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura. Em consonância com estes, temos Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais – Decreto 591/1992 ???ONU; Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos) – Decreto 3321/199.Por último, e cerrando as questões de dimensões do direito, gozamos também dos direitos de 3ª Dimensão ou Geração, que visam proteger uma universalidade de pessoas. São os direitos que internacionalizaram mundialmente, após o fim da 2ª Grande Guerra, com a criação da ONU, o Tratado de Kyoto para a proteção ambiental e também à Criação do Estatuto de Roma que deu origem ao Tribunal Penal Internacional.Neste sentido, informamos que nas três dimensões do direito, temos sustentação para revindicar o direito à reunião, à liberdade de expressão, a consequente e possível manifestação, a ponto de que se não transcorrerem, (tira essa vírgula)por impedimentos, é plausível o acionamento do chamado Neoconstitucionalismo ou Ativismo Judicial, que consiste numa ação judicial para a obtenção da seguridade desses direitos.Entretanto, caso ocorra excessos nas manifestações, existem tipos penais que podem ser aplicados, como:Art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 163, parágrafo único, inciso III, Art. 262, 263 e 258 (suas qualificadoras), Art. 264 do Código Penal Brasileiro, Art. 329, Art. 331 do Código Penal Brasileiro; Art. 28 da Leis das Contravenções Penais, entre outros.Em caso de atitudes criminosas, como as acima descritas, a polícia deve adotar as providências necessárias para conter tais indivíduos, pois é o exercício regular de direito. Quando não há nenhum requisito dessa natureza, o encaminhamento para a Delegacia pode se caracterizar como abuso de autoridade, ou constrangimento ilegal.Na Delegacia, é dever da Polícia Judiciária informar os direitos das pessoas, como o de ficar calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de Advogado (art. 5º, LXII,CF/88), não produzir prova contra si, entre outros.Sem prejuízo, os entes estatais podem ingressar com Ações Civis contra os vândalos, para recompor o prejuízo causado ao erário, em virtude das depredações, caso ocorram mediante excessos na manifestação. Da mesma maneira, caso caracterizado o abuso de poder, cabe às vítimas ingressarem com os devidos processos criminais e civis.Assim sendo, não é porque vivemos em um país democrático, que tudo é permitido. No entanto, por vivermos em uma nação de democracia, alguns direitos nos são garantidos. Contudo, todo ato excessivo, arbitrário, seja por parte dos manifestantes, ou da barreira descontente com a manifestação, deverá ser devidamente analisado a luz de todos os diplomas legais elencados neste, para que se priorize a justiça, assim esperada. 19/08/2013 – Talitha Camargo da Fonseca ??? Brasileira ??? Moradora de Americana/SP.

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20 de agosto de 2013


Notório é o descontentamento de grande parte da população brasileira. Da mesma forma, não é segredo, que embora nem todos se manifestem, a grande maioria ressalta jocoso apadrinhamento àqueles que estão à frente da batalha, contra a corrupção! 
Relevante se torna neste momento, determinar paulatinamente as dimensões do direito, a orientação de todo diploma legal que assegura o direito à reunião, a liberdade de expressão, e consequentemente, a manifestação e a greve.O direito à reunião está previsto no artigo 5º inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, também disposto na Convenção Americana, ou Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 15 do Decreto nº 678/1992), presente do mesmo modo no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 21 do Decreto nº 592/1992):Quanto aos diplomas acima ditados, explanamos referente às suas dimensões. Sendo os direitos de 1ª Dimensão ou Geração, aqueles que tutelam a liberdade do individuo. Expressando ao destinatário Estado: ???Não faça! Não transgrida a liberdade!???. Neste escopo, temos as ideologias norteadoras da constituinte de 1988, que deu origem a Constituição Federal vigente, e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992), que Pertence a um sistema na ONU; Convenção Americana de Direitos Humanos. Sendo esses diplomas de aplicação imediata, que se não cumpridos, sofrem sanções como: Advertência da Comunidade Internacional e Embargos Econômicos.Já os direitos de 2ª Dimensão ou Geração, tutelam a proteção de um Grupo de Pessoas, destacando-se a expressão ao destinatário Estado: ???Faça!???, ???De a igualdade aos seus membros!???. Neste intuito temos, às clausulas pétreas da Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º – 7º, onde discriminam os direitos à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura. Em consonância com estes, temos Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais – Decreto 591/1992 ???ONU; Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos) – Decreto 3321/199.Por último, e cerrando as questões de dimensões do direito, gozamos também dos direitos de 3ª Dimensão ou Geração, que visam proteger uma universalidade de pessoas. São os direitos que internacionalizaram mundialmente, após o fim da 2ª Grande Guerra, com a criação da ONU, o Tratado de Kyoto para a proteção ambiental e também à Criação do Estatuto de Roma que deu origem ao Tribunal Penal Internacional.Neste sentido, informamos que nas três dimensões do direito, temos sustentação para revindicar o direito à reunião, à liberdade de expressão, a consequente e possível manifestação, a ponto de que se não transcorrerem, (tira essa vírgula)por impedimentos, é plausível o acionamento do chamado Neoconstitucionalismo ou Ativismo Judicial, que consiste numa ação judicial para a obtenção da seguridade desses direitos.Entretanto, caso ocorra excessos nas manifestações, existem tipos penais que podem ser aplicados, como:Art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 163, parágrafo único, inciso III, Art. 262, 263 e 258 (suas qualificadoras), Art. 264 do Código Penal Brasileiro, Art. 329, Art. 331 do Código Penal Brasileiro; Art. 28 da Leis das Contravenções Penais, entre outros.Em caso de atitudes criminosas, como as acima descritas, a polícia deve adotar as providências necessárias para conter tais indivíduos, pois é o exercício regular de direito. Quando não há nenhum requisito dessa natureza, o encaminhamento para a Delegacia pode se caracterizar como abuso de autoridade, ou constrangimento ilegal.Na Delegacia, é dever da Polícia Judiciária informar os direitos das pessoas, como o de ficar calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de Advogado (art. 5º, LXII,CF/88), não produzir prova contra si, entre outros.Sem prejuízo, os entes estatais podem ingressar com Ações Civis contra os vândalos, para recompor o prejuízo causado ao erário, em virtude das depredações, caso ocorram mediante excessos na manifestação. Da mesma maneira, caso caracterizado o abuso de poder, cabe às vítimas ingressarem com os devidos processos criminais e civis.Assim sendo, não é porque vivemos em um país democrático, que tudo é permitido. No entanto, por vivermos em uma nação de democracia, alguns direitos nos são garantidos. Contudo, todo ato excessivo, arbitrário, seja por parte dos manifestantes, ou da barreira descontente com a manifestação, deverá ser devidamente analisado a luz de todos os diplomas legais elencados neste, para que se priorize a justiça, assim esperada. 19/08/2013 – Talitha Camargo da Fonseca ??? Brasileira ??? Moradora de Americana/SP.

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