TSE colocou o status da candidatura do atual prefeito de Campinas, Dário Saadi (Republicanos), como CASSADA COM RECURSOS.

O status aparece no sistema do Tribunal e a decisão prévia se daria por supostas violações das regras eleitorais na cidade.

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O site do TSE DivulgaCand nesta quinta-feira traz o status abaixo para a candidatura do atual prefeito.

CASSADO- Candidatura cujo registro foi cassado, em ação autônoma.

CASSADO COM RECURSO- Candidatura cujo registro foi cassado, em ação autônoma; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Dário na frente na pequisa Quaest

pesquisa Quaest/EPTV para a prefeitura de Campinas, divulgada nesta quarta-feira, dia 18, trouxe em comparação com o levantamento do mesmo instituto de 27 de agosto. Um detalhe importante é que, entre uma pesquisa e outra, começou o horário político gratuito na televisão e no rádio, com o prefeito Dário Saadi tendo quase 60% do tempo. Vale lembrar que, além dos 10 minutos de bloco que interrompem as programações, há também os ‘spots’ veiculados nos intervalos comerciais das emissoras, que são primordiais.

A pesquisa, realizada entre 15 e 17 deste mês, mostrou que o prefeito Dário Saadi (Republicanos) teve uma alta significativa de 10 pontos percentuais, subindo de 36% em agosto para 46%. Na semana passada, três pesquisas já haviam apontado esse patamar, com Dário pontuando entre 42% e 44%. Porém, na Quaest, o número foi ainda mais expressivo.

Encomendada pela EPTV, a pesquisa da Quaest foi realizada presencialmente com 900 pessoas de 16 anos ou mais em Campinas, nos dias 15 a 17 de setembro, e foi registrada na Justiça Eleitoral sob o protocolo SP-06150/2024. O nível de confiança é de 95%.

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Abaixo o trecho final da decisão pela cassação da chapa

DECRETAR a cassação do registro da candidatura, e eventual diplomação, de DARIO JORGE GIOLO SAADI e WANDERLEY DE ALMEIDA, nos termos art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990;
DECLARAR a inelegibilidade de DARIO JORGE GIOLO SAADI para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à presente eleição.
CONCEDO a tutela da evidência, na forma do art. 301 do CPC, a fim de que a obrigação de fazer estipulada no Item (i) supra especificado seja cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado dessa sentença.
Sem sucumbência.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a alteração nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Campinas/SP, 19 de setembro de 2024.
PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS
JUIZ ELEITORAL