O funcionário público concursado, quer seja efetivo ou em período probatório, entendo, não deve ser demitido do serviço público por mera vontade do administrador ou sem fundamento legal, notadamente quando este não consegue atingir seu intentos para o qual se apresentou, alegando ter número excessivo de funcionários o qual extrapola os limites impostos pela famigerada e muito bem elaborada Lei de Responsabilidade Fiscal, freio legal de qualquer detentor de cargo majoritário e feita justamente para tirar o sono dos incautos.

Ora, vejamos pois, quando alguém se habilitou a prestar um concurso público, foi nomeado com a investidura do referido cargo e tomou posse para o exercício da função, subentende-se fechado o ciclo necessário para que seja um dito funcionário público amparado pelo concurso e tendo a plena garantia dos seus deveres e direitos.

Só poderá ser exonerado (demitido) mesmo que em estágio probatório, no momento em que é observado pela administração, se esta apurar através de processo regular, que o funcionário não cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei para a aquisição da estabilidade no serviço que são: idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.

Os procedimentos de demissão, se por ventura existirem, deverão ser individuais (um para cada funcionário), com direito a ampla defesa e com motivação concreta, daí a impossibilidade da pretensão de demissão em massa.

Demitir, sob pretexto de cumprir a porcentagem estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não é argumento cabível, até porque nessa hipótese os comissionados devem ser os primeiros contemplados com tal demissão dada a fragilidade de seu vínculo empregatício para com a administração pública.

O assunto é complexo, mas o funcionário que sofrer tal infundado assédio deve resistir a este tipo de demissão ou mesmo afastamento do serviço por tempo determinado e buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário, inclusive preventivamente.

Mesmo que o TCE ??? Tribunal de Contas do Estado, numa análise, venha a rejeitar as contas de um prefeito por extrapolar os limites legais com gastos do funcionalismo, cabe ao Poder Legislativo local, e este sim, convivendo e vivenciando a realidade dos fatos por que passa o município, aprovar ou rejeitar as contas, rejeitando também os pareceres do referido tribunal dando razão ao administrador que assumiu e correndo o risco quando se apresentou numa candidatura a prefeito, ficando assim isento de culpa.

Formas alternativas existem: preservar os serviços essenciais e enxugar os não menos nobres mas, nem tanto essenciais, no momento, até que se estabilize as contas estancando novas contratações e incentivando planos de demissão voluntária, cortando despesas secundárias, olhando com olhar bem acurado o quadro de comissionados, estes sim verdadeiros responsáveis pelo inchaço da folha de pagamentos mas sem qualquer demérito, pois foram os apadrinhados que tiveram a honra de assumir junto ao mandatário. Deve sim, acima de tudo, administrar de forma digna tanto na esfera tecnocrata, que é essencial como na esfera política, pois ao habilitar-se a tal cargo irremediavelmente passou a ser político, mesmo que negue, não terceirizando a culpa numa ladainha digna de carpideira de velório, que, se estender muito chega a Pedro Álvares Cabral.

LUIZ ANTONIO CRIVELARI
(Cap Crivelari)
Vereador Suplente
Presidente do PR- Partido da República em Americana