No mês passado, tivemos em São Paulo, no Palácio da Justiça, o lançamento da campanha “Juntos podemos parar o abuso sexual nos transportes”. Infelizmente, para nós mulheres, a campanha, que prometeu reunir esforços do poder público e de entidades da sociedade civil para combater e acabar com a violência sexual contra as mulheres que utilizam o transporte público, está fadada ao fracasso. Isso porque no mesmo dia do seu lançamento, um agressor sexual que já tinha mais de uma dezena de passagens pela polícia por suspeita de estupro ejaculou no pescoço de uma passageira de ônibus, em plena Avenida Paulista.
O abusador, Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, preso em flagrante no dia 29 de agosto, não ficou detido nem 24 horas porque, na audiência de custódia, o juiz José Eugênio do Amaral Souza Neto entendeu que não houve ???constrangimento tampouco violência ou grave ameaça??? e que o ato era apenas uma ???contravenção e não estupro???, por isso não era necessária a manutenção da pena, decisão que foi apoiada pelo Ministério Público, desconsiderando a ficha corrida que o abusador tinha por crimes semelhantes.
A vítima saiu em choque do ônibus, aos prantos, amparada por outras pessoas, com a Avenida Paulista parada acompanhando o caso, pessoas filmando e até transmitindo ao vivo pelo Facebook, mas isso não é constrangimento. Se não houve constrangimento no sentido de coação, com certeza houve no sentido de subjugar a vítima e, depois, em toda a exposição à qual ela foi submetida. Ejacular em uma pessoa é, sim, um ato sexual. No caso, ejacular quase no rosto de uma mulher é um ato sexual de extremo constrangimento e uma violência sexual contra a mulher.
?? importante falar que estupro não é sexo. Sexo é a relação consensual entre dois ou mais adultos, sem coerção para que o ato ocorra. O estupro é ato de poder, de subjugar e humilhar a vítima. Não à toa esse método é usado pelos soldados que invadem um povo, para intimidar e dominar. Ejacular em alguém é uma prática sexual e não um mero acidente. Ejacular em alguém não deve ser tratado apenas como uma contravenção. Permitir que esse abusador fique livre é dizer para a mulher que ela não pode mais exercer o seu direito de ir e vir, pois poderá ser constrangida publicamente, com o aval da Justiça.
Não adianta o Governo de São Paulo fazer parceria com a Justiça para lançar a campanha; fazer ações preventivas que estimulem as vítimas a denunciarem a violência; capacitar funcionários do transporte público no atendimento às vítimas, se na ponta, após o agressor ser preso em flagrante delito, ele não será punido pelos seus atos e sairá livre para continuar cometendo o abuso contra outras vítimas, como aconteceu novamente com esse agressor.
Como incentivar a denúncia com essa sensação de impunidade? Como combater a subnotificação e pensar em políticas públicas efetivas para o combate e eliminação da violência contra a mulher se, após um caso de tamanha repercussão, o que sobra é apenas o constrangimento da vítima diante da impunidade do abusador?São Paulo é a terceira maior metrópole do mundo e o direito de ir e vir precisa ser garantido, não apenas no sentido da mobilidade urbana, mas também no sentido de proteção à pessoa humana, de combate e toda e qualquer violência contra a mulher. Seja no ônibus, no Uber, no táxi ou a pé, a mulher tem o direito de ir e vir sem ser violada, abusada ou constrangida. O corpo da mulher não é público e não pode ser tocado sem o seu consentimento, nem se ela tiver bebido nem se estiver de roupa curta. A agressão sexual sofrida pelas mulheres no transporte, seja por atos de apalpar ou ejacular na vítima, devem, sim, estar associada ao crime de estupro, posto que fere o respeito e a dignidade da pessoa, é repugnante, ofensiva e hedionda e deve ser combatida como tal.
O juiz do caso entendeu que não era necessária a manutenção da prisão, pois o ato é de menor potencial ofensivo, caracterizado como ???importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor???, conforme o artigo 61 da Lei de Contravenção Penal, de 1941. Uma lei de 1941 não atende mais a realidade da sociedade. Não à toa o crime de estupro não é caracterizado apenas pela penetração peniana, isso porque a lei 12.015/2009 alterou o Código Penal brasileiro e extinguiu o crime de ???atentado violento ao pudor???, dando nova redação ao artigo 213 e o ato libidinoso praticado passou a ser considerado estupro.
Isso mostra que esse abusador poderia, sim, responder pelo crime de estupro. A decisão do magistrado, corroborada pelo Ministério Público, é grave, não apenas pelo compromisso do Estado com a campanha ???Juntos podemos parar o abuso sexual nos transportes???, mas também por criar um precedente perigoso para a proteção às mulheres.
Tanto é que, no último dia 2 (sábado), quatro dias depois, o mesmo agressor foi preso pelo mesmo crime, na mesma Avenida Paulista. Dessa vez, no entanto, a Justiça entendeu que houve estupro. Em decisão proferida domingo (3), o juiz Rodrigo Marzola Colombini converteu o flagrante em prisão preventiva – por tempo indeterminado.
Dados do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) de 2014 estimam que, no mínimo, 527 mil pessoas são estupradas no Brasil todos os anos, mas apenas 10% desses casos são notificados, pois as vítimas têm dificuldade de denunciar os abusos. Se a denúncia levada ao Juízo não tem nenhuma implicação legal contra o acusado, aumentará ainda mais a subnotificação e a sensação de impunidade, pois as mulheres estão cansadas de ser duplamente humilhadas, pelo agressor e pela Justiça.
O abuso sexual contra mulheres, principalmente no transporte público, deve ser encarado como um problema social e cultural, não deve receber a permissividade da Justiça. As mulheres não são objetos sexuais para serem usados para afirmação da virilidade e poder do homem.São seres humanos e merecem ser tratadas com dignidade e respeito, nas ruas e dentro dos fóruns. Pelo dia em que não sejam mais necessários vagões rosas. Pelo direito de ir e vir, pela vida das mulheres! Que o Estado e a Justiça deixem de perpetuar a violência contra as mulheres e que a campanha pelo fim do abuso sexual nos transportes não seja apenas um cartaz vazio nas ruas da nossa cidade. O transporte é público, o corpo da mulher, não!
Ana Perugini é deputada federal pelo PT de São Paulo e coordenadora nacional da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos Humanos das Mulheres no Congresso Nacional