Cada vez mais as pessoas buscam por formas práticas e fáceis de encontrar um local para se hospedar. Há pouco tempo, era preciso ligar para um hotel ou pousada para reservar um quarto. No entanto, com a modernidade e a democratização da internet, encontrar um local para ficar pode envolver apenas poucos cliques. 
Muitas pessoas, inclusive, já buscam alugar apartamento pela internet e por meio dos serviços de hospedagem on-line. O intuito pode ser ficar alguns dias ou um longo período. E nos dois casos, geralmente, o valor é mais baixo, já que tudo é negociado diretamente com o proprietário.
Com o avanço desses serviços, donos de apartamentos viram uma oportunidade de renda extra, especialmente quando ninguém está utilizando o apartamento em um determinado período. Há também aqueles que alugam apenas um quarto, com foco em turistas e pessoas que vão ficar alguns dias na cidade.
Apesar disso, nem todo condomínio permite que o dono do imóvel alugue o apartamento através dos aplicativos. Por isso, é importante se atentar às regras e até mesmo às leis ligadas à hospedagem.Hospedagem é tida como comercialDe acordo com a Lei 11.771/08, a oferta de um serviço de hospedagem temporária, com a realização de pagamento para usufruto do local, é considerada uma proposta exclusivamente feita por estabelecimentos comerciais e não residenciais.
Tanto que, um hotel ou pousada nada mais é do que uma empresa, registrada com um CNPJ, com o intuito de fornecer um local para dormir a pessoas que precisam passar alguns dias em uma cidade em que não possuem residência fixa. 
Por outro lado, um apartamento residencial pertence a uma pessoa física. Então, a cobrança realizada ao desconhecido, para que este se hospede no local ??? em um quarto ou usufruindo de todo o imóvel ???, configura o serviço de hospedagem.
O problema é que, até o momento, ainda não há nada definido em relação a esse novo modelo de hospedagem. Porém, como se trata de uma residência, pode estar infringindo à Lei da Hospedagem. 
Então, se os condôminos se sentirem incomodados com a presença de pessoas estranhas, eles podem reclamar ao síndico, e o dono do imóvel pode ser notificado, e até proibido, de alugar seu apartamento por meio de aplicativos.O aluguel de temporadaSe permitir que uma pessoa estranha se hospede em seu apartamento é tido como um serviço de hospedagem, isso significa que, quem aluga o espaço para a temporada, especialmente os imóveis na praia, também infringe a lei?
Na verdade, nesses casos, a situação é diferente, até porque o aluguel de temporada funciona de outra maneira, muitas vezes com o proprietário do imóvel contando com os serviços de uma imobiliária. O grande problema está na locação diária, que não é prevista na Lei do Inquilinato.
Na Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, fica claro que, mesmo que o imóvel seja alugado por um período mais curto, com intuito de lazer, é preciso que seja firmado um contrato. E isso não acontece no aluguel dos espaços oferecidos pelos serviços de hospedagem on-line.O que você pode fazerComo as leis ainda não incluíram os aplicativos de hospedagem, quem tem interesse em alugar seu quarto ou seu apartamento temporariamente para pessoas que pretendem se hospedar por poucos dias, precisa se atentar às regras do condomínio.
O ideal é analisar bem quais pessoas está aceitando como hóspede. Além de informar a elas todas as regras de boa convivência do prédio. Também é indicado conversar com o síndico, para ver se há alguma restrição e se todos os moradores concordam com a prática.
Caso os demais moradores se sintam incomodados ??? ou até mesmo inseguros ??? com a ideia de pessoas estranhas frequentarem o condomínio, você pode ser impedido de continuar alugando o espaço. E mais, deve obedecer à regra, já que o apartamento é residencial, e não uma empresa de hospedagem.