O Procon de Americana orienta, sobre as prestações de serviços de escolas particulares de ensino infantil, fundamental e médio, durante o período de quarenta causado pela pandemia do Coronavírus. As diretrizes foram definidas entre a Fundação Procon-SP e o Siesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo) durante reunião realizada em 11 de maio.

“Temos recebido ligações no Procon de pais que estão com dúvidas se as escolas podem ou não continuar cobrando o mesmo valor da mensalidade de quando as aulas eram presenciais. Então, vamos divulgar as orientações estabelecidas e que devem ser seguidas tanto pelo consumidor, quanto pela escola”, comentou o secretário de Negócios Jurídicos, Alex Niuri.

O primeiro termo estabelecido prevê que as instituições devem suspender imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, como alimentação, atividades extracurriculares, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na próxima mensalidade a ser paga.

Além disso, a instituição de ensino deve disponibilizar ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras e comunicar a existência desse canal a todos os seus consumidores.

Outra determinação estabelecida, prevê que os consumidores tenham direito à agilidade no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades. Nas negociações individuais é requisito essencial a boa-fé e transparência.

“É importante esclarecer que o consumidor somente poderá recusar o ensino à distância se não possuir infraestrutura. Nesse caso, a instituição deve apresentar como alternativa, um plano de reposição de aulas para o aluno”, explicou o secretário.

A instituição de ensino não pode se recusar a atender por mais de uma semana a partir da solicitação do atendimento, nem exigir documentos como condição para a negociação visando à concessão de desconto ou parcelamento. A exigência de qualquer documento como condição equivale à recusa em negociar. Essa recusa se caracteriza como prática abusiva, nos termos do art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

O órgão municipal informa, ainda, que na hipótese de não haver acordo, assumirá a mediação, bem como poderá instaurar procedimento administrativo para apurar prática abusiva prevista no CDC, art. 39, V, sem prejuízo da apuração pelo Sindicato respectivo.

Ficou acordado, também, que as instituições de ensino comprometem-se a cadastrar e manter o seu cadastro atualizado na Diretoria de Atendimento e Orientação do Procon-SP, o que pode ser feito através do email: cadastro.fornecedor@procon.sp.gov.br.

O Procon informa que o não atendimento dessas diretrizes implicará na abertura de processo administrativo contra a instituição o particular de ensino e que o Procon-SP poderá ser exigida planilha de custos da instituição, e, ao final, aplicada multa administrativa.

A Fundação Procon elencou nove dúvidas frequentes sobre o tema:

1) Todas as escolas, necessariamente, devem conceder desconto ou alternativas para pagamento ou só aquelas que tiveram redução de gastos?
Todas as escolas devem oferecer um ou outro benefício, podendo, claro, oferecer os dois.

2) Escola pode negar apresentação de alternativa de negociação?
Não, pois tal ato configura prática abusiva.

3) Quais são as alternativas de negociação?
Não existe um rol taxativo de opções de negociação. As opções devem ser negociadas entre a escola e os pais (livre critério), sendo o mais importante que a escola ofereça pelo menos uma alternativa de negociação. Como exemplos, citamos:
concessão de desconto na mensalidade, dilação no prazo de vencimento das mensalidades, aumento no número de parcelas do plano de pagamento da anuidade, etc..

4) Há prazo para a escola atender à solicitação de negociação do consumidor?
Sim, uma semana (7 dias), após o contato do consumidor. O Procon deve orientar o consumidor a fazer o contato preferencialmente por e-mail ou mensagem de texto, para ter o registro desse contato.

5) Se a escola não conceder desconto na mensalidade, como alternativa de negociação, ela estará descumprindo a Nota Técnica?
Não, desde que disponibilize ao consumidor ao menos uma alternativa de negociação. Por exemplo, consumidor solicita desconto na mensalidade, mas a escola oferece aumento no número de parcelas do plano de pagamento da anuidade. Nessa situação a escola cumpriu a Nota Técnica.

6) Se a escola oferecer desconto como alternativa de negociação, esse benefício será aplicado para todos os alunos?
A orientação é para que a escola analise caso a caso, pois as realidades de cada família são diferentes. No entanto nada impede a escola de oferecer o mesmo desconto para todos os alunos.

7) Existem valores fixados desconto?
Não, o valor será resultado da negociação entre as partes.

8) O que fazer se a escola se recusar a negociar?
Poderá ser emitida CIP (Carta de Informações Preliminares) a solicitar planilha dos custos mensais do ano de 2020 e apresentação proposta de negociação. Se a escola demonstrar que não houve redução dos custos (e por consequência não oferecer desconto) mas apresentar alternativa de negociação, o caso será finalizado. Agora se ficar demonstrado que houve redução de custos e não houver oferta de alternativa de negociação, deverá ser dado prosseguimento ao caso com a abertura da reclamação visando a mediação das partes.

9) A escola poderá sofrer alguma sanção?
Na hipótese da escola não responder o contato do consumidor, não fornecer canal de comunicação ou dificultar sua realização, não oferecer nenhuma proposta de acordo ou ainda de não haver acordo, o Procon poderá instaurar procedimento administrativo para apurar prática abusiva prevista no CDC, art. 39, V, sem prejuízo da apuração pelo respectivo Sindicato.

Para mais informações, o e-mail do Procon de Americana é: prococonreclame@americana.sp.gov.br e o telefone para contato é 3475-9008. O consumidor também pode fazer o registro da dúvida ou reclamação por meio do Americana Digital www.americana.sp.gov.br/americanadigital.