Segundo a lei, os bens deixados pelo falecido serão processados pela Justiça do país onde cada bem está situado. Desta forma, se houver bens em diversos países, será necessário abrir um inventário em cada um deles.
No entanto, embora o inventário seja aberto no local onde o bem está situado, a lei aplicável será a do domicílio do falecido.
Por exemplo: O falecido possui bens no Brasil mas morava na China. Neste caso, o inventário será aberto no Brasil porém a lei aplicável será a do domicílio do falecido. Isto é, a lei chinesa.
Porém, há uma exceção. De acordo com o § 1° do artigo 10º da lei de introdução ao Código Civil Brasileiro, a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge, dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (o falecido).
Na prática: No caso de falecimento de um chinês com bens móveis e imóveis no Brasil, se este não possuir filhos ou cônjuge brasileiros, a sucessão deverá ser aberta aqui no Brasil, seguindo, porém, a legislação da China. Caso exista filho ou cônjuge brasileiro, a sucessão seguirá as normas brasileiras, a menos que a lei estrangeira seja mais benéfica aos herdeiros.