Carros de aplicativo são considerados bens de uso comum por estarem permanentemente disponíveis para utilização pela população. Por isso, a legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda em toda a extensão do veículo, incluindo vidros, portas e demais áreas externas, da mesma forma que ocorre em outros espaços de acesso coletivo, como cinemas, centros comerciais, templos religiosos, clubes, ginásios, estádios, clínicas e hospitais, ainda que sejam de propriedade privada.

Por maioria de votos, o TSE concluiu que esses bens podem ser privados, quando acessíveis ao público em geral, como é o caso do carro utilizado para transporte privado por aplicativo.
TSE e Adesivo em bem de uso comum
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques. Ele foi acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
Para o relator, a ideia do artigo 37 da Lei 9.504/1997 a é evitar que o candidato se beneficie de espaços de ampla circulação popular, mesmo que pertencentes a particulares.
Assim, ela incide até para veículos com esse tipo de uso específico. “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral.”
“Portanto, muito embora os veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativos sejam bens privados, eles se enquadram na vedação do artigo 37 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que são acessíveis ao público em geral.”
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