Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, proibir a condução coercitiva. Este mecanismo processual presente no artigo 218 do Código de Processo Penal teria como função garantir o impulso processual relativizando a vontade da testemunha, acusado e do ofendido.
 ???Isso significa que após devidamente intimados para comparecerem em juízo espontaneamente, tanto os atores processuais, quanto as testemunhas e até mesmo peritos perdem, temporariamente, o direito à liberdade de ir e vir em nome da marcha processual e das garantias processuais???, explica Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira, advogado especialista em Direito Penal, Mestre em Direito Político e Econômico, consultor em direito penal no Theon de Moraes Advocacia Empresarial.
Prisão cautelar pode ser decretada
O advogado explica que a regra agora passa a ser a apresentação espontânea dos atores processuais, testemunhas e peritos diante da autoridade judicial, após a devida intimação legal. Desta forma, o juízo fica proibido de limitar a liberdade dos intimados momentaneamente para o comparecimento em juízo.
Outra consequência é que se o juízo não conseguir o comparecimento espontâneo, deverá buscar pela prisão cautelar. ???Isso consequentemente irá aumentar o número de detidos no sistema prisional brasileiro???, afirma Bandeira.
O réu não é obrigado a produzir provas contra si
Segundo ele, embora a condução coercitiva dificilmente garanta mais provas para a condução da marcha processual, ela se torna ineficaz contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, mesmo comparecendo contra a vontade em juízo, o réu não é obrigado a produzir provas contra si.
???Ele pode permanecer calado e não aceitar o chamado plea bargain (qualquer acordo de cooperação com a Justiça), o que também inviabiliza a marcha processual imediata???, esclarece o especialista.
Os processos podem demorar mais para serem analisados 
Na prática, com o fim da condução coercitiva, mudam as regras para os ofendidos, as vítimas, testemunhas e peritos que deverão comparecer espontaneamente em juízo, o que pode causar uma marcha processual mais lenta.
Contudo, para os réus, o desafio será maior, uma vez que permitirá ao Ministério Público e ao juízo requererem a prisão do réu como forma de facilitar a produção de provas em juízo.
???Isso porque na prática, dificilmente qualquer acusado irá espontaneamente produzir provas que venham a ser utilizadas contra si e que possam retirar sua liberdade em uma futura condenação em sentença penal, a não ser que procure o juízo para uma tentativa de plea bargain, um acordo de cooperação para a produção de provas contra outros réus em troca de vantagens em uma futura condenação???, destaca.
Fim da condução coercitiva também se aplica à Lava Jato
A operação Lava Jato não será exceção para a decisão da Suprema Corte de tornar inconstitucional a condução coercitiva. Este caso conta atualmente com mais de quatro anos de deflagração e possui réus, investigados e apenados ocupantes de cargos importantes em setores da economia e da política brasileira.
Ele destaca ainda que as testemunhas não poderão ser conduzidas contra a vontade em juízo, nem os réus serão obrigados a colaborar. Assim, deverão ser produzidas provas suficientes pelas investigações para garantir o grau de participação e culpabilidade. ???Em último caso, deverão ao menos permitir o comparecimento espontâneo para a realização do plea bargain, o que poderia facilitar as investigações, assim como a marcha processual???, esclarece.
Sobre o advogado
Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira é advogado especialista em Direito Penal, Mestre em Direito Político e Econômico, consultor em direito penal no Theon de Moraes Advocacia Empresarial. Site: (http://theondemoraes.com.br)