Segundo colocado nas eleições de 2020 para prefeito de Santa Bárbara d’Oeste com mais de 38 mil votos e provável candidato a deputado em 2022, Dr José/PSD teve suas contas eleitorais rejeitadas pela Justiça Eleitoral. Ele pode recorrer da sentença, que pode atrapalhar (e muito) o projeto 2022.

 

A decisão do juiz eleitoral Marshal Rodrigues Gonçalves foi proferida nesta quinta-feira e mostra que o setor técnico da JE apontou pelo menos 5 irregularidades/impropriedades. Abaixo segue a ‘breve síntese’ das falhas que levaram à reprovação das contas:

a) As despesas com alimentação do pessoal que presta serviço ao prestador de contas, no valor de R$ 7.110,00, extrapolaram o limite de 10% do total dos gastos contratados de campanha, no valor de R$ 52.133,00, em R$ 1.896,70, infringindo o que dispõe o art. 42, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

b) Arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária, 07/10/2020, contrariando o disposto no art. 3°, I, c, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

c) Realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 24/09/2020, mas antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 07/10/2020, contrariando o disposto nos arts. 3°, I, c, e 36, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

d) Gastos eleitorais correspondentes a 16,11% das despesas totais, não informados na prestação de contas parcial (art. 47, § 6°, da Resolução TSE nº 23.607/2019);

e) Omissão de despesas constantes da prestação de contas em exame e a utilização de recursos de origem não identificada que a suportou, no valor de R$ 3.094,97 (três mil e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), contrariando o disposto no 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/19.

O juiz declara que os R$ 3.094,97 como recurso de origem não identificada e determina o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Prossegue a decisão. “Pela análise dos autos, verifica-se a desconformidade da presente prestação de contas com as disposições legais que a disciplina, de forma a concluir por sua desaprovação. Tal afirmação é extraída dos termos do relatório de exame da unidade técnica desta Justiça especializada, endossados pela manifestação do Ministério Público Eleitoral.”