Atualmente os influenciadores digitais estão em ascensão, porém os contratos envolvendo este tipo de prestação de serviço é uma novidade e está em desenvolvimento.
Primeiramente vale pontuar que não há uma legislação específica sobre este tipo de prestação de serviços no Brasil. Nessa perspectiva, estende-se a este tipo de contratação o CDC e as legislações que se aplicam para publicidade, incluindo eventuais regulações setoriais.
Nesta esteira, importante citar que em decorrência do crescimento dos influenciadores digitais em campanhas publicitárias, o CONAR que é uma organização não governamental que auto regulamenta o mercado publicitário, vem identificando algumas irregularidades na veiculação destas campanhas, como por exemplo: identificação publicitária – onde os influenciadores divulgam o produto ou serviço sem deixar clara a natureza publicitária de tal veiculação, levando o consumidor a pensar que se tratava de opinião pessoal deles. Este tipo de publicidade vai ao contrário do que prevê o CDC e o Código do CONAR.
Assim, nos contratos com influenciadores digitais temos que levar em conta os interesses das partes, porém sem violar a legislação aplicável, enquanto não houver legislação específica para este fim.
Geralmente temos 04 partes envolvidas na referida prestação de serviços as quais assumem papeis e obrigações diferentes, devendo todas estarem presentes no contrato o qual estabelecerá a responsabilidade de cada uma, são elas:
· Anunciante: a empresa que quer divulgar sua marca, produto e/ou serviço;
· Agência: a agência de publicidade é quem desenvolve a estratégia publicitária para o anunciante.
· Agente: é a empresa ou pessoa física que negocia com os anunciantes e agências a participação dos influenciadores digitais.
· Influenciador digital: é um indivíduo influente.
Após identificarmos as partes que integram o contrato, também se faz necessário incluir algumas questões de negociações importantes, como por exemplo:
· O número de influenciadores digitais a serem contratados para determinada campanha e se será feito um contrato específico para cada um ou um geral para todos;
· Destacar as atividades que serão desempenhadas pelo influenciador: se ele irá criar, produzir, veicular vídeos, posts ou estar presente em eventos, vídeos ao vivo, sessões de foto, etc.;
· O influenciador poderá editar o conteúdo de alguma forma;
· Os limites da autorização do uso de imagem do influenciador;
· Informar se a propriedade intelectual envolvida na peça será cedida ou licenciada;
· Em quais veículos de comunicação será apresentada a campanha e por qual período;
· Será contrato de exclusividade.
Portanto, resta claro que este tipo de contratação envolve vários aspectos que se não estabelecidos em contrato podem gerar prejuízos futuros, tanto para quem contrata como para quem é contratado.
Nessa ótica, existem várias cláusulas que é de suma importância constar no contrato de influenciador digital, como por exemplo:
· A anuência e orientação prévia da marca em relação ao conteúdo a ser produzido pelo influenciador;
· Atitude de transparência da campanha perante o público;
· Definição da titularidade do conteúdo produzido para a campanha;
· Contraprestação financeira ao influenciador digital pela prestação dos serviços e concessão dos conteúdos;
· Contratação personalíssima;
· As penalidades e multas a serem impostas em caso de descumprimento do contrato.
Autor: Mayara Leite de Barros Stahlberg- Gestora jurídica da área de contratos e business do Vigna Advogados Associados.
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