Carta Aberta aos Médicos Paulistas
Infelizmente, para desespero da Chapa 1 – situação do CREMESP, a ação de inelegibilidade da sua representante, Irene Abramovich, é robusta. Também para desespero da Chapa 1, a eleição permanece sub judice, a despeito de eventual posse, e não será estável ou definida enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado.
A decisão judicial apenas não considerou necessária a suspensão da posse, porque ela poderá ser feita a qualquer momento na análise do mérito da ação de inelegibilidade de Irene Abramovich e consequente anulação das eleições.
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Tal ação descreve as relações próximas da Chapa 1 com a Comissão Regional Eleitoral e o acesso privilegiado aos e-mails dos médicos votantes, o que é proibido pela Resolução 2.315 e por si só já invalidaria a eleição em São Paulo.
A petição inicial está fundamentada na Resolução Eleitoral nº 2.315/22 do CFM, e elaborada em consonância com o esquecido pelo CREMESP, mas não menos vigente, Direito Administrativo Público.
O manifesto em vômitos ofensivos de membros/defensores da Chapa 1 é patente pela falta de argumentos para se defenderem no que concerne ao desrespeito ao princípio da isonomia (igualdade entre as chapas), presente no Artigo 5º da Constituição Federal, e à Resolução 2.315, normativa das eleições. Este é o escopo da ação.
Entretanto, perante a classe, sempre simulam ignorar um fato óbvio: a decisão final das eleições não ocorreu no dia 15 de agosto, nem em 1º de outubro. Comemoraram o que não ocorreu.
Em desespero, a Chapa 1 ataca, ameaça (crime) e calunia (crime) os integrantes das Chapas 3 e 5, que subscrevem a ação judicial de anulação, demonstrando o nível que lhes é próprio.
Em nível individual, essa conduta é contemplada por diversas tipificações do Código Penal. A mesma virulência também atinge Conselheiros e funcionários do CREMESP que ousaram desmascarar a gestão e falar a VERDADE.
Calúnias sujeitam estes porta-vozes, especialmente os que não são réus primários, a sanções penais, que não se converterão em cestas básicas ou serviços à comunidade.
Queixas-crime e outras providências retaliatórias, divulgadas contra quem sustenta fundamentos de ação judicial em âmbito probatório, além de ferir frontalmente a Lei Geral de Proteção de Dados, podem gerar a incidência do Artigo 339 do Código Penal, com pena de reclusão e multa.
O desespero da Chapa 1, ao tentar enganar incansavelmente em redes sociais como sendo “de direita” para captar votos, é revelado pela sordidez da mentira e cancelamento dos opositores, à maneira das piores tiranias esquerdistas.
Contudo, para desespero da Chapa 1, continuaremos nosso caminho rumo à ascensão do CREMESP ao nível dos médicos dedicados à profissão e aos preceitos éticos. COMO DEVE SER.
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Podem tentar querer perseguir, mas que fique claro que não nos silenciarão e a Justiça será feita.
Atenciosamente,
Cynthia Dantas Kurati e Lúcio Tadeu Figueiredo, médicos e representantes da Chapa 5 – CREMESP COMO DEVE SER
São Paulo, 05 de outubro de 2023.
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