Em 2008, Alexandre Nardoni e sua esposa, Anna Carolina Jatobá,

arremessaram, da janela de um apartamento em São Paulo, Isabella Nardoni, que tinha apenas 5 anos na época. O crime chocou o país e os dois foram condenados por homicídio.

Nardoni poderá solicitar progressão para o regime aberto

Alexandre Nardoni foi condenado a 30 anos de prisão pelo assassinato da filha, atualmente cumprindo a pena no regime semiaberto, terá direito à progressão ao regime aberto a partir de 6 de abril e poderá deixar a prisão. No ano passado, ele pediu redução da pena que cumpre em Tremembé, no interior de São Paulo, por dias trabalhados e por um livro lido na prisão.

 

Quanto à progressão de regime, Raquel Gallinati, delegada e diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, explica que é necessário satisfazer dois critérios básicos: um objetivo, que se refere ao tempo de pena cumprido, e um subjetivo, que envolve a avaliação social.

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Assim, de acordo com delegada, o preso tem o direito de progredir de regime ao cumprir um determinado percentual da pena, variando de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Os percentuais para progressão de regime consideram fatores como o tipo de crime (hediondo ou não, por exemplo), a condição de primário ou reincidente do indivíduo e se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.

 

É necessário também observar se o apenado cometeu alguma falta grave durante o cumprimento da pena, se estudou ou trabalhou para fins de remição, e desde quando está preso, pontua Raquel.

 

“As etapas do cálculo envolvem a individualização das infrações penais (verificando todos os crimes cometidos), a determinação do percentual ou fração de cálculo (considerando quando o crime foi cometido e o quantum aplicável), a verificação de detração ou remição (se houve prisão preventiva e se o apenado trabalhou ou estudou) e a conferência da data-base (se houve falta grave)”, conclui.

 

Rafael Paiva, advogado criminalista, pós-graduado e mestre em Direito e especialista em violência doméstica, lembra que, como Alexandre foi condenado antes do Pacote Anticrime, mesmo tendo cometido um crime hediondo, apenas é necessário, para satisfazer o critério objetivo, que cumpra um sexto da pena.

 

Segundo o especialista, também deve ser realizado o exame criminológico para a concessão da progressão de regime. “Na prática, ele não é levado muito a sério, uma vez que o Estado não tem condições de fazer todos os exames solicitados, mas, de toda forma, poderá ser requerido pela Ministério Público”, frisa.

 

Já em relação a forma de cumprimento do regime aberto, Rafael Valentini, advogado criminalista e sócio do FVF Advogados, afirma que, em termos práticos, tal regime funciona como uma “liberdade com restrições e obrigações”. O agente não precisa retornar à unidade prisional, mas precisará cumprir condições e restrições impostas pelo Juiz responsável pela execução da pena, como, por exemplo, impossibilidade de se ausentar da cidade em que reside sem prévia autorização judicial, comunicar eventual mudança de endereço, recolhimento domiciliar no período noturno e limitação ao final de semana, obrigação de comparecer ao fórum periodicamente para comprovar sua presença naquela área de jurisdição etc. O descumprimento de qualquer das condições impostas poderá resultar na regressão de regime.

 

Por fim, destaca que o juiz pode determinar a realização do exame criminológico para constatar se o preso está apto para progredir ao regime aberto e, por consequência, retornar ao convívio diário com a sociedade, “porém a decisão deve ser devidamente motivada, não sendo suficiente argumentos genéricos e aplicáveis a qualquer outro caso como ‘o crime é hediondo’ ou ‘trata-se crime grave”, diz Rafael.

 

Portanto, a submissão do preso ao exame criminológico é uma possibilidade (e não um dever), devendo o Juiz apontar as circunstâncias particulares daquele preso que justificam a realização de referido exame, uma vez que, na prática, o exame retarda a progressão ao regime aberto.

 

Fontes:

 

Rafael Valentini – advogado criminalista, pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio do FVF Advogados.

 

Raquel Gallinati, delegada de polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Mestre em Filosofia. Pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal.

 

Rafael Paiva, advogado criminalista, pós-graduado e mestre em Direito, especialista em violência doméstica e professor de Direito Penal, Processo Penal e Lei Maria da Penha.

 

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