Com o advento da Reforma Trabalhista, não se questiona mais a validade da terceirização das atividades empresariais, sejam elas meio ou fim. Contudo, a terceirização para um prestador de serviços, os chamados “PJ”, sempre foi rechaçada pela Justiça do Trabalho, que, ignorando o pactuado entre as partes – ainda que referida negociação tivesse respeitado os ditames trazidos pela legislação, seja pela mencionada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), seja pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) – acabavam por aplicar a CLT à relação havida.
Esse é o entendimento da advogada Karolen Gualda Beber, especialista em Direito do Trabalho, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, que lamenta o fato de que “não obstante a qualificação das partes no pacto firmado, é entendimento quase unânime na Justiça do Trabalho sempre partir do pressuposto de que a ‘pejotização’ da atividade fim, expressão que se tornou sinônimo de fraude trabalhista, seria uma violação aos direitos do trabalhador”.
Para a Karolen, é plenamente defensável a contratação na modalidade de “PJ”, desde que na realidade fática não se configure fraude na contratação, destacando que “essa relação nada mais é do que um negócio jurídico nos termos da legislação civilista em vigor”.
“Diante disso”, diz Evelyse Pereira Mascaroz, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Natal & Manssur Advogados, “o STF, por meio das reclamações constitucionais, vem se manifestando pela validade desse formato de contratação”.
“Entre janeiro e agosto de 2023, pesquisa da FGV Direito SP mostra que 64% dos casos julgados pelo STF, confirmaram a terceirização ou pejotização”, diz Evelyse apontando que dos três casos recentes em que o escritório recorreu ao Supremo contra decisões do TST, “obtivemos sucesso em dois deles e aguardamos a decisão do terceiro”.
Para Karolen, mais importante do que evitar que cerca de R$ 1 milhão fosse pago em indenização, foi a valorização e manutenção do legalmente pactuado entre as partes que essas duas decisões do STF promoveram.
“Além disso, provocamos a discussão de que não se pode negar a existência do avanço das tecnologias, das novas formas de trabalho, da mudança de percepção dos trabalhadores a respeito das velhas formas de trabalho”, entende Karolen, destacando a necessidade da adaptação da Justiça do Trabalho “como garantidora da aplicação do direito, mas não como uma sombra inviabilizadora e penalizadora dos avanços da economia e da produção”.
A advogada destaca ainda que nesse tipo de ação, “não há análise das provas do processo”. Os ministros, segundo ela, “apenas avaliam se a sentença, proferida em instância inferior, seguiu ou não a jurisprudência do Supremo”.