Por decisão liminar proferida pelo juiz Dr. Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, a Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal contra o prefeito de Santa Bárbara d’Oeste, Denis Andia, deverá ser dissolvida, com a exclusão dos vereadores Giovanni Bonfim e Emerson Luís Grippe (Bebeto). Consequentemente, os atos praticados pela CP deverão ser anulados.

 
Após ação movida pelo advogado particular do prefeito, Dr. Antonio Marques Filho, o juiz considerou ilegal a formação subjetiva da Comissão Processante, já que os vereadores em questão apresentam impedimentos decorrentes de vínculos com a denúncia e com o denunciante.
 
Desta forma, o juiz Dr. Thiago Chicarino determinou que a Câmara Municipal seja citada da decisão e que comprove nos autos, em até 72 horas, a dissolvição da Comissão Processante, assim como a exclusão dos vereadores e a anulação dos atos praticados pela comissão.
 
Segue abaixo, a decisão judicial referente à dissolvição da Comissão Processante, ao impedimento dos vereadores Giovanni Bonfim e Bebeto, e à nulidade dos atos da comissão:
 
“… 4 – Razão, porém, ao autor assiste, no que diz respeito à ilegalidade da formação subjetiva da Comissão Processante. Dá conta, com efeito, ainda que num juízo de cognição meramente perfunctória, a declaração prestada pelo Vereador Giovanni José de Bonfim, veiculada no Jornal Todo Dia, edição de 04.02.2015, de que ele mesmo teria apresentado a denúncia contra o autor, não tivesse, porém, lhe sido confirmada, pelo Vereador ??merson, que a denúncia já estava sendo protocolada pelo advogado. Malgrado não tenha sido, o Vereador Giovanni, quem efetivamente apresentou a denúncia, pode ele, a meu ver, pela natureza e alcance de sua declaração, ser reputado virtual denunciante, pois que já formara, precedentemente à própria apresentação da denúncia, sua convicção acusatória. Seu impedimento, tanto para votar sobre a denúncia, quanto para integrar a Comissão processante, decorre, destarte, do inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67; considerando que da sua abstenção hipotética da votação sobre a denúncia não haveria modificação do resultado, não seria o caso de se suspender, já neste átimo, os efeitos do recebimento da denúncia, mas apenas de se determinar a sua exclusão da Comissão Processante, medida que merece ser adotada com urgência. A exclusão do Vereador ??merson Luis Grippe, alcunhado Bebeto, igualmente se faz de rigor, desde já, nessa seara de tutela de urgência, porque dotada de suficiente verossimilhança a alegação do autor, quanto à sua suspeição. Isso porque, comprovadamente, emprega, como sua assessora parlamentar direta, a esposa do denunciante Marco Antonio Pizzolato, e mais porque, segundo a declaração do Vereador Giovanni, supra mencionada, tinha conhecimento da denúncia antes mesmo de sua formal apresentação, o que importa dizer que, símile ao que se pode observar em relação a Giovanni, já tinha, de antelóquio, ou seja, antes mesmo da protocolização da denúncia, formada sua convicção acusatória, tudo isso a requestar aplicação por analogia, ao Vereador ??merson, da regra erigida no inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67. – 5 – Ante ao exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC ANTECIPO EM PARTE os efeitos da tutela, para o fim de determinar a exclusão dos Vereadores Giovanni José de Bonfim e ??merson Luis Grippe da Comissão Processante, e a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão, nada obstando, porém, que novel Comissão seja formada, segundo os cânones estabelecidos no Decreto-lei nº 201/67. Cite-se a Câmara, com as advertências legais, nos moldes do artigo 285 do CPC, intimando-a acerca desta decisão interlocutória, especialmente para, quanto a esta, comprovar, nos autos, em até 72 horas, a dissolvição da Comissão Processante, mercê da exclusão dos retro nominados Edis, e a anulação dos atos praticados pela Comissão. Intime-se. Santa Barbara D’Oeste, 20 de fevereiro de 2015.”