Artigo: Amparo Assistencial (LOAS)

Política crítica,

Artigo: Amparo Assistencial (LOAS)

19 de fevereiro de 2014

Quantas vezes ouvimos alguém dizer: ???Minha vizinha nunca contribuiu com o INSS e, hoje, está aposentada. Por que eu não consigo me aposentar se contribui tantos anos????

Essa é uma grande dúvida que atinge a maioria das pessoas que não possuem o conhecimento com relação aos benefícios previdenciários. Quando se ouve alguém dizer que uma pessoa nunca contribuiu e mesmo assim recebe uma aposentadoria, estamos diante de um equívoco com relação ao benefício percebido. Deste modo, a recomendação é que sempre se procure um profissional da área ou se busque instruções no Instituto da Previdência Social.

Esse benefício tão confundido com a aposentadoria é denominado LOAS ou Amparo Assistencial, que é concedido tanto as pessoas idosas quanto as portadoras de alguma deficiência física.

O amparo social encontra-se previsto na Lei nº 8.742 de 1993 e possui alguns requisitos para sua concessão, quais sejam:

IDOSO
1 ??? deve-se comprovar que possui 65 anos de idade ou mais;
2 ??? comprovar que não recebe nenhum benefício previdenciário ou de outro regime de previdência e
3 ??? que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

DEFICIENTE
1 ??? deve-se comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
2 ??? deverá submeter-se a uma avaliação para comprovação de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo que esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Nós, operadores do direito, observamos que são inúmeros os casos em que pessoas humildes pleiteam o benefício perante o INSS e veem o seu requerimento indeferido, não lhes restando outra alternativa senão socorrer-se das vias judiciais. São casos, por exemplo, de casais idosos, doentes, que percebem uma aposentadoria mínima e vivem da caridade alheia para suprir suas necessidades básicas.

O Poder Judiciário, ao contrário do disposto pela legislação Previdenciária, valendo-se do princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado por nossa Constituição Federal, analisa a renda familiar mensal de forma condizente com a realidade momentânea, ou seja, da renda familiar mensal são descontados todos os gastos mensais que a família possui. Chegamos a barbarie de constatar que, realmente, certas famílias contam com a benevolência de amigos, parentes e solidários.

Assim, aquele que se enquadra nos requisitos da Lei 8.742/93 , pode requerer perante a Agência da Previdência Social (INSS) o benefício denominado LOAS. Caso o benefício seja indeferido, vale procurar orientação e ver se vale a pena ingressar no judiciário.

Escrito por : Janaína Sanches Galdino

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19 de fevereiro de 2014

Quantas vezes ouvimos alguém dizer: ???Minha vizinha nunca contribuiu com o INSS e, hoje, está aposentada. Por que eu não consigo me aposentar se contribui tantos anos????

Essa é uma grande dúvida que atinge a maioria das pessoas que não possuem o conhecimento com relação aos benefícios previdenciários. Quando se ouve alguém dizer que uma pessoa nunca contribuiu e mesmo assim recebe uma aposentadoria, estamos diante de um equívoco com relação ao benefício percebido. Deste modo, a recomendação é que sempre se procure um profissional da área ou se busque instruções no Instituto da Previdência Social.

Esse benefício tão confundido com a aposentadoria é denominado LOAS ou Amparo Assistencial, que é concedido tanto as pessoas idosas quanto as portadoras de alguma deficiência física.

O amparo social encontra-se previsto na Lei nº 8.742 de 1993 e possui alguns requisitos para sua concessão, quais sejam:

IDOSO
1 ??? deve-se comprovar que possui 65 anos de idade ou mais;
2 ??? comprovar que não recebe nenhum benefício previdenciário ou de outro regime de previdência e
3 ??? que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

DEFICIENTE
1 ??? deve-se comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
2 ??? deverá submeter-se a uma avaliação para comprovação de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo que esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Nós, operadores do direito, observamos que são inúmeros os casos em que pessoas humildes pleiteam o benefício perante o INSS e veem o seu requerimento indeferido, não lhes restando outra alternativa senão socorrer-se das vias judiciais. São casos, por exemplo, de casais idosos, doentes, que percebem uma aposentadoria mínima e vivem da caridade alheia para suprir suas necessidades básicas.

O Poder Judiciário, ao contrário do disposto pela legislação Previdenciária, valendo-se do princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado por nossa Constituição Federal, analisa a renda familiar mensal de forma condizente com a realidade momentânea, ou seja, da renda familiar mensal são descontados todos os gastos mensais que a família possui. Chegamos a barbarie de constatar que, realmente, certas famílias contam com a benevolência de amigos, parentes e solidários.

Assim, aquele que se enquadra nos requisitos da Lei 8.742/93 , pode requerer perante a Agência da Previdência Social (INSS) o benefício denominado LOAS. Caso o benefício seja indeferido, vale procurar orientação e ver se vale a pena ingressar no judiciário.

Escrito por : Janaína Sanches Galdino

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