O ex-presidente Jair Bolsonaro deve mesmo ficar inelegível

até 2030, quando terá 75 anos. O ministro Benedito Gonçalves votou pela inelegibilidade, por oito anos, do Capitão.

“O Tribunal Superior Eleitoral se manterá firme em seu dever de, como órgão de cúpula da governança eleitoral, transmitir informações verídicas e atuar para conter o perigoso alastramento da desinformação que visa desacreditar o próprio regime democrático”. A afirmação foi feita na sessão desta terça-feira (27) pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0600814-85, ministro Benedito Gonçalves, ao votar pela inelegibilidade, por oito anos, de Jair Bolsonaro, candidato à Presidência da República nas Eleições 2022, por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, cometidos em reunião com embaixadores estrangeiros, no Palácio da Alvorada, em 18 de julho de 2022.

Bolsonaro perto de ficar inelegível

De acordo com o voto do relator, pela parcial procedência da ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), houve responsabilidade direta e pessoal de Bolsonaro ao praticar “conduta ilícita em benefício de sua candidatura à reeleição”. O prazo de inelegibilidade é contato a partir das Eleições Gerais de 2022. O ministro excluiu o então candidato à Vice-Presidência Braga Netto da sanção de inelegibilidade em razão de não ter sido demonstrada sua responsabilidade na conduta.

Confira a íntegra do voto oral do ministro Benedito Gonçalves.

O relator determinou a comunicação imediata da decisão à Secretaria da Corregedoria-Geral Eleitoral, para que, “independentemente da publicação do acórdão, promova a devida anotação no histórico de Jair Messias Bolsonaro no cadastro eleitoral na hipótese de restrição à sua capacidade eleitoral passiva”.

A decisão também deve ser comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), para análise de eventuais providências na esfera penal; ao Tribunal de Contas da União (TCU), considerando-se o provável emprego de bens e recursos públicos na preparação de eventos em que se consumou o desvio de finalidade eleitoreira; ao ministro Alexandre de Moraes, na condição de relator no Supremo Tribunal Federal (STF) dos Inquéritos nº 4878 e nº 4879; e ao ministro Luiz Fux, na condição de relator da Petição nº 10.477, para ciência e providências que entenderem cabíveis. Ao final da sessão, a pedido do ministro relator, foi entregue uma versão impressa do voto oral aos advogados das partes (acusação e defesa).

O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (29) com os votos dos ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia (vice-presidente do TSE), Nunes Marques e Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal.

Ao adentrar o mérito do caso, o ministro Benedito Gonçalves dividiu seu voto em três partes: premissas de julgamento, fixação da moldura fática e subsunção dos fatos às premissas. Na primeira parte, ele discorreu sobre os elementos típicos do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação, salientando que os tipos são abertos e que os bens jurídicos tutelados por eles são abstratos. “Por isso coube à leitura e à jurisprudência construir parâmetros para aferir e punir desvios que desabonem o exercício normal do poder”, disse.

LEIA TAMBÉM: STF retoma julgamento do piso da enfermagem

O ministro ressaltou que o abuso de poder político se caracteriza como ato do agente público praticado mediante desvio de finalidade, com a intenção de causar interferência no processo eleitoral. Por sua vez, o uso indevido dos meios de comunicação está caracterizado na exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral.

“A configuração de qualquer tipo de abuso exige que a conduta descrita inicial seja qualificada como grave”, afirmou, destacando que, para a comprovação do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de um fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias sujeitas à responsabilização por ações que vulnerem a isonomia, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Para Gonçalves, a Aije possui balizas sólidas para a aferição da gravidade, desdobrando em dois aspectos: qualitativo, no alto grau de reprovabilidade da conduta; e quantitativo, na significativa repercussão sobre a disputa eleitoral. “A gravidade será sempre um fator contextualizado, ou seja, avaliado conforme a circunstância da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa”.

 

FAÇA PARTE DO GRUPO DO NOVO MOMENTO NO WHATSAPP