O vereador Uruguaio (PPS), protocolou um projeto de lei sobre a criação do Projeto Grafite e a utilização de viadutos, muros e paredes públicas e de equipamentos municipais e particulares para a aplicação dessa arte urbanística em Santa Bárbara d???Oeste. Esse projeto, estimulado pelo Poder Público, vai implementar políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.De acordo com o documento, a utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de autorização do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, orientando para que não façam nenhuma alusão à violência, apologia à prática sexual, ao uso de drogas, discriminação de qualquer forma que afete a dignidade humana. As entidades e movimentos culturais interessados na utilização desses espaços deverão protocolar o respectivo projeto junto à Secretaria Municipal de Cultura. No caso de propriedade privada, o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade, documento público de registro.

O vereador Carlão Motorista (PDT) quer a regulamentação acerca da perturbação do sossego alheio em Santa Bárbara d???Oeste. A proposta aplica-se exclusivamente a residências, repúblicas e chácaras particulares localizadas em área urbana que não possuam caráter destinado à realização de festas e eventos. O projeto prevê que a lei não se aplicada a condomínios residenciais fechados, horizontais ou verticais, desde que possuam estatuto condominial que verse sobre o tema.De acordo com a proposta, caracteriza-se como perturbação do sossego alheio: abusar de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos, provocar ou deixar de impedir barulho excessivo produzido por animal de que tem a guarda e excesso de gritaria ou algazarra. O projeto estabelece que tais atos não devam ultrapassar os 50 decibéis das 7h às 22h e os 40 decibéis das 22h às 7h. A medição dos decibéis será acompanhada pelo proprietário, locatário, usufrutuário ou qualquer outro responsável pelo imóvel.Na ausência do responsável pelo imóvel, a proposta de Carlão prevê que o agente fiscalizador deverá indicar transeunte ou morador vizinho para que testemunhe a medição. E, ainda, na falta do equipamento responsável pela medição dos decibéis, o agente fiscalizador poderá utilizar-se de sua capacidade de percepção, atestando ser ou não o ruído principal ou de fundo prejudicial à ordem pública.Verificada a infração, o proprietário, locatário, usufrutuário ou o responsável pelo imóvel será imediatamente notificado a adequar o ruído principal e/ou de fundo. Depois de notificado, na persistência da infração, será lavrada multa de R$ 500. Em caso de reincidência em prazo inferior a seis meses desta, a próxima multa será de R$ 1.000. Em caso de infração à lei em prazo inferior a seis meses desta última, o valor será de R$ 1.500 e, quando a infração se der em menos de seis meses novamente, o valor será de R$ 2.000.