Em decisão liminar, a desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana (2ª Seção de Dissídios Individuais) cassou antecipação de tutela concedida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para que o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas disponibilizasse, em 120 dias, local apropriado para amamentação aos filhos “de todas as mulheres de suas dependências, inclusive as contratadas por lojistas e terceirizadas”, oferecendo também vigilância e assistência.
Ao analisar o Mandado de Segurança interposto pelo empreendimento, a relatora designada esclareceu inicialmente que “cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de Instância ou pré-julgamento da matéria”. Prosseguiu a desembargadora Antonia para observar que “é mister ressaltar que própria decisão “sub judice” reconhece a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer prevista no §1º do art. 389 da CLT de forma alternativa, seja por meio de creches conveniadas, públicas ou privadas (§2º do art. 389 da CLT), seja por meio de reembolso das despesas com creche (Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho)”.
Nesse sentido, a relatora anotou que vige Convenção Coletiva de Trabalho (até abril de 2016) que permite ao Shopping conceder o “reembolso-creche” às suas empregadas, o que se configura alternativa de cumprimento da obrigação. Antonia Regina registrou ainda que “quanto às questões referentes à responsabilidade do impetrante pelo implemento da obrigação contida no §1º do art. 389 da CLT em relação às empregadas terceirizadas e às contratadas por lojistas, às relacionadas à recepção e validade da Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego pelo ordenamento jurídico vigente, e às relativas à validade da cláusula normativa que, supostamente, teria flexibilizado normas de ordem pública, esclareço que são afetas ao mérito da ação principal, que tramita pela Vara de origem”, não possuindo tais aspectos o condão de alterar o entendimento adotado na apreciação liminar da matéria.(fonte: TRT 15ª Região)