O presidente da Câmara barbarense Kadu Garçom (PR), promulgou, nesta quarta-feira (23), a Lei Complementar 255/2017, criada a partir de projeto de autoria dos vereadores José Luis Fornasari, o Joi (SD), e Felipe Sanches (PSC). A referida lei altera a Lei Complementar 54/2009, a qual instituiu o Código Tributário no Município, permitindo que mutuários, compromissários compradores ou adquirentes de Programas Habitacionais Oficiais tenham direito à isenção no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), desde que sejam aposentados, pensionistas, beneficiários da assistência social ao idoso ou deficiente, assim como pacientes com câncer.
A alteração também permite que esses contribuintes, mesmo que não consigam comprovar a titularidade do imóvel, tenham seus pedidos de isenção avaliados pela Secretaria Municipal de Promoção Pessoal. A lei anterior concedia a isenção do tributo apenas àqueles que já tivessem a escritura pública definitiva do imóvel registrada em cartório.
Os moradores do Conjunto Habitacional Roberto Romano e do 31 de Março interessados em obter esse benefício deverão formular requerimento junto à Prefeitura até o dia 31 de agosto. No caso do Romano, os contribuintes podem se dirigir ao CRAS (Centro de Referência e Assistência Social).  Para garantir a isenção, o aposentado ou pensionista deve apresentar os seguintes documentos: Cópia do RG, CPF ou CNH do requerente (em caso do imóvel estar em nome de ambos os cônjuges, também apresentar o documento do cônjuge); cópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável registrada em Cartório, ou, quando for o caso, Certidão de ??bito; Cópia da documentação comprobatória da situação de mutuário e do financiamento do imóvel (Matrícula ou Escritura Pública ou Contrato de Financiamento do Imóvel, Documento da CDHU e Termo de Entrega das Chaves); Cópia da Conta de Luz em nome do requerente.
A Lei Complementar 255/2017 foi promulgada pelo presidente da Câmara nesta tarde, conforme previsto no artigo 26, inciso IV, combinado com artigo 29 da Lei Orgânica do Município, a qual prevê a sanção tácita da lei quando o chefe do Executivo não se manifestar expressamente no prazo de 15 dias úteis.