Nos últimos anos houve um crescimento exponencial das mídias sociais

por meio de aplicativos de conversação, postagens diversas, mensagens de texto e interesses mais restritos. O mundo enfrenta globalmente uma questão complexa, mas que terá que ser solucionada rapidamente.

Temos WhatsApp, Instagram e Facebook, todos pertencentes à Meta. O Twitter agora está sob o comando de Elon Musk, o Telegram de Pavel Durov, além de Youtube, WeChat, TikTok, Douyin, Snapchat, Pinterest, Reddit, Linkedin, Discord, Twitch e muitos outros aplicativos. Todos somados representam cerca de 10 bilhões de usuários no mundo, lembrando que um usuário pode estar em vários aplicativos.

Mídias sociais e a liberdade de expressão

Mídias sociais e a liberdade de expressão

Com toda essa dimensão, o conteúdo dessas plataformas conta com vários perfis de usuários, desde aqueles que seguem as regras do aplicativo, até os que ignoram qualquer tipo de regra. No Brasil, isso não é diferente.

A grande questão é como disciplinar o uso das plataformas, garantindo a todos o respeito ao princípio da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sem ferir outros princípios como proteção da vida, dignidade humana e honra.

Entendo, particularmente, que a princípio ninguém deve ser tolhido em sua liberdade de expressar-se, mas dentro de limites legais. E quando falamos em regulamentar as mídias sociais devemos buscar um difícil equilíbrio. De início, devemos ter criteriosos objetivos sobre aquilo que é vedado. Não se pode permitir que se propague aquilo que é crime, como pedofilia, racismo, tráfico de drogas, enfim, tudo que o Código Penal tipifica como conduta criminosa. Essa é a parte mais fácil, mas deve estar de forma objetiva na regulamentação para que não pairem dúvidas.

Então, por princípio, a liberdade de expressão é garantida, mas como não é absoluta, encontra limites objetivos nas condutas criminosas. Mas resta regulamentar uma zona mais cinzenta. Resta definir como lidar com mentiras, com fake news, com distorções de fatos e a tarefa não tem uma facilidade objetiva, mas, por outro lado, não pode ficar sujeita ao subjetivismo de juízes e promotores. Alguns parâmetros devem ser objetivos.

Como distinguir alguém que posta uma mentira, mas de boa fé, daquele que posta mentira com o objetivo de distorcer fatos e provocar tumulto? A resposta mais próxima de uma solução parece ser: a avaliação pelo conjunto da obra de quem postou. Em outras palavras, todos estão sujeitos a equívocos e uma interpretação errônea de um fato não deve ser penalizada. Mas quando o conjunto de posts do usuário aponta para práticas reiteradas de inverdades e distorções, deve-se ligar o sinal de alerta. E, como realizar o monitoramento?

Defendo que o monitoramento se dê no âmbito privado e não pelo Estado, ou seja, as plataformas devem se autorregulamentar e realizar um monitoramento efetivo, mantendo ainda canal de denúncias em pleno funcionamento. Assim, ao receber uma denúncia ou capturar postagem inverídica por monitoramento, deve a plataforma tomar as providências adequadas, como advertir, orientar e, no limite, sancionar o usuário transgressor com a suspensão ou cancelamento do perfil.

Caso as plataformas nada façam e permaneçam inertes, devem tornar-se corresponsáveis pelo conteúdo, em todos os âmbitos. Atualmente, as plataformas não têm nenhuma responsabilidade e podem inclusive ignorar conteúdos inapropriados, que muitas vezes geram maior engajamento e tráfego – o que gera maior lucro.

Liberdade- Leia mais Após ser internado, Raul Gil volta pra casa

Nesse sentido, a União Europeia aprovou nova regulação que começa a valer ainda em 2023, o Digital Services Act, com o objetivo de proporcionar segurança nas mídias sociais e a proteção dos cidadãos online. A plataforma responderá por conteúdo impróprio e será fiscalizada por uma auditoria independente. Outra regulação aprovada pela comunidade europeia é a Digital Markets Act, que define boas práticas para que as plataformas possam explorar comercialmente o mercado europeu, inclusive com práticas antitrustes.

O Brasil deve analisar o modelo europeu e definir sua própria regulamentação o quanto antes. Obviamente que, em qualquer modelo e mesmo com uma nova regulamentação, caberá ao Estado a prestação jurisdicional, ou seja, aquele que se sentir ofendido recorrerá ao Judiciário, a quem caberá decidir. Precisamos sair do cenário atual.

Francisco Gomes Júnior – Advogado Especialista em Direito Digital. Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). Autor da obra “Justiça sem Limites” Instagram: @franciscogomesadv

Siga o Novo Momento no Instagram @novomomento