Com a flexibilização da quarentena e a reabertura de vários estabelecimentos, como academias, surgem dúvidas ligadas a Direito do Consumidor. Como ficam os pacotes acertados antes do início da Pandemia? Ainda são válidos? Quem não quiser retornar agora, pode trancar matrícula por mais tempo?

São muitas perguntas, mas também ainda não há jurisprudência que responda de fato o que deve acontecer. “A pandemia da Covid-19 nos colocou uma situação em que a impossibilidade dos contratos continuarem a sua vigência se deu por conta de motivo externo à vontade das partes, o que chamamos de força maior, que geralmente vem em previsão contratual”, explica a advogada especializada em Direito do Consumidor, Bruna Giannecchini. Entretanto, ainda que não tenha a previsão no contrato, está na legislação artigo 393 do Código Civil, que, apesar de não estarem expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, deve ser benéfica ao vulnerável (consumidor) e aplicada conjuntamente. Assim, por mais que as academias retornem suas atividades e possam executar o contrato com as determinações e restrições impostas pelo Governo e Prefeitura, a outra parte, o consumidor, pode ainda não se sentir seguro, ou mesmo estar impossibilitado de frequentar o estabelecimento, seja por motivos da própria saúde ou de familiares, ou por filhos estarem em casa, por exemplo.

O fato é que a relação contratual modificou-se Pós-Pandemia. Visto isso, e dentro de um critério de razoabilidade, a advogada faz as seguintes ponderações:

– Trancar a matrícula, sem a perda do tempo em que a academia ficou fechada, parece bem razoável e equilibrado para ambas as partes.

– Cancelar sem qualquer tipo de multa ou cobrança é algo que o consumidor deve exigir, pois, como dito acima, a quebra contratual se deu por força maior, elidindo qualquer responsabilidade.

– Já no que tange a devolução de valores pagos, caso a caso deve ser avaliado, pois quando falamos de academias, abrange-se desde pequenos estabelecimentos até grandes grupos do setor, ou seja, a capacidade econômica para sair da crise e devolver valores em espécie será diferente, conforme o caso.

– Da mesma forma que o consumidor deve procurar o local onde realizava as atividades físicas  na impossibilidade de retorno para negociar o contrato, deve buscar a negociação e devolução, demonstrando o porquê de sua necessidade.

“É importante lembrar, novamente, que o diálogo e a consensualidade são medidas que devem reger toda e qualquer relação contratual diante de tamanha crise que afetou à todos, uns financeiramente, outros em sua saúde emocional e física. Afinal, ninguém saiu ileso dessa pandemia e, por isso, o princípio da solidariedade contratual e correlato da negociação precisa estar embutido nas repactuações”, complementa.