Sob relatoria do ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital nº 7.530/2024, que permitia a prescrição de medicamentos por enfermeiros no Distrito Federal. A decisão foi publicada no último dia 3 em julgamento ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.561.727 (Lei Distrital nº 7.530/2024).

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A Suprema Corte deixou claro que não há margem para interpretações ampliativas ou para atuação autônoma da categoria em matéria de prescrição.

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia decidido pela inconstitucionalidade da lei em maio deste ano. Ao julgar o caso, a relatora destacou que a “norma distrital usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões”.

 

Assim, é fato consumado que compete aos enfermeiros apenas a prerrogativa de disponibilizar medicamentos em programas de saúde pública e rotinas institucionais já estabelecidas e após diagnóstico médico, não tendo competência para prescrever antibióticos.

“Para doenças como sífilis, tuberculose e hanseníase, há protocolos seguros que estabelecem os medicamentos específicos, as dosagens e o tempo de tratamento a ser seguido pelos pacientes após diagnóstico médico. O enfermeiro pode disponibilizar o medicamento aos pacientes nesses casos e em ambientes públicos de saúde”, explica o presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo.

No último dia 16, o Conselho Federal de Medicina (CFM) mandou ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) solicitando a revogação imediata de um ato, publicado no começo deste mês, que autorizou a inclusão do enfermeiro como prescritor de antibióticos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), plataforma que monitora a entrada e saída de substâncias controladas em farmácias no Brasil.

CFM comemora decisão do STF

No documento, o CFM reforçou a gravidade da atualização do SNGPC que contemplou prescrições realizadas por enfermeiros, lembrou que a decisão da Anvisa carece de suporte normativo e gera insegurança jurídica e risco sanitário, ao atribuir a profissionais não investidos da competência legal plena a possibilidade de prescrição de fármacos sob controle especial; e afirmou que qualquer tentativa de ampliar a prerrogativa por atos infralegais constitui afronta direta à Constituição, ao princípio da legalidade e à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

“O CFM reitera que a prescrição de medicamentos pressupõe a determinação de prognóstico relativo a diagnóstico nosológico, atividade que é de competência privativa do médico. Ao ampliar prescrições fora de protocolos e sem governança diagnóstica, a Anvisa transfere aos sistemas de saúde o ônus de decisão administrativa que também afronta a Constituição Federal”, afirma o presidente do CFM.

Hoje (19), o Conselho Federal de Medicina reiterou requerimento de audiência em caráter de urgência com a Anvisa para expor, em ambiente técnico, os fundamentos que recomendam a imediata revisão da atualização no SNGPC.

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