Diego Nadai e Seme Calil Canfour aviaram novo pedido de reconsideração, reiterando as alegações anteriores (fl. 95).
Os autos me vieram conclusos durante o recesso forense, para exame quanto a eventual urgência prevista no art. 17 c.c. o art. 10, ambos do RITSE.
Decido.
2. Em juízo provisório, inerente às medidas cautelares, julgo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 
O periculum in mora se evidencia uma vez que os requerentes foram eleitos em 2008 e em 2012 para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Americana/SP, tendo permanecido nos cargos até pelo menos a decisão do TSE no recurso especial, publicada em 1º.7.2014. 
Some-se a isso o fato de que a Res.-TSE nº 23.332/2010 não permite, como regra geral, a realização de eleições suplementares no semestre em que ocorram eleições ordinárias, como neste ano.
Ademais, não há nos autos, tampouco no sitio eletrônico do TSE, a data da realização de eleições suplementares naquele município. 
Portanto, a permanência precária do presidente da Câmara de Vereadores, durante todo esse período, à frente da chefia do Poder Executivo municipal poderá revelar contornos de sucessão, o que a Constituição Federal não permite.
Assim, as especificidades do caso concreto recomendam aguardar o julgamento dos embargos de declaração.
Sobre o assunto, destaco precedente do TSE:
A????O CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSA????O. OPOSI????O DE EMBARGOS DE DECLARA????O. SUSTA????O DO CUMPRIMENTO DE AC??RD??O QUE DETERMINOU A CASSA????O AT?? JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. A????O CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida.(AC nº 3100/PB, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 27.11.2008)
3. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para conceder a liminar pleiteada e determinar a suspensão dos efeitos do acórdão do TSE no REspe nº 94027 até o julgamento dos respectivos embargos de declaração. Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do ministro relator.
Brasília, 24 de julho de 2014.
Ministro GILMAR MENDES- Presidente em exercício (Art. 10 do RITSE)