Não é raro um consumidor ir a lojas, principalmente aquelas que vendem objetos mais frágeis e, sem querer, quebrar alguma peça que esteja exposta. Nestes casos, as lojas preveem que o cliente é quem deve pagar pelo prejuízo, mas de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o cliente não deve pagar pela peça quebrada e quem deve arcar pelo prejuízo é o próprio estabelecimento comercial.

Os artigos 8 e 9 do CDC dizem que o estabelecimento deve atender às regras de segurança e impedir situações que coloquem o consumidor em risco. Diante disso, o consumidor não é obrigado, por lei, a pagar por uma mercadoria que estava em um local inadequado ou que o impedisse de caminhar entre os corredores.
Mas vale lembrar que se a loja fixar um aviso alertando sobre os artigos 4 e 6 do CDC para que os objetos da loja “não sejam tocados” e esta regra for desrespeitada, neste caso, o consumidor terá sim que arcar com o prejuízo.