Desde 1998, a Organização Mundial do Comércio (OMC), adotou o Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrônico e vem acompanhando e discutindo seu desenvolvimento e influência sob o comércio de bens, propriedade intelectual serviços e desenvolvimento em geral.

 

Nesse sentido, os países-membros da Organização adotaram o compromisso de se manter uma moratória de comércio eletrônico – ou seja, um compromisso de não se tributar as transmissões eletrônicas relacionadas ao comércio digital de bens e serviços e que não possui caráter definitivo, e sim provisório, necessitando ser renovado a cada 2 (dois) anos pelas Conferências Ministeriais da OMC desde 1998.

 

Lorena Botelho, sócia do Peck Advogados e especialista no tema, explica que “a definição de comércio eletrônico estende-se à produção, distribuição, propaganda, venda ou entrega de bens e serviços através de meios eletrônicos, de forma que a moratória afeta desde as operações diariamente realizadas na internet, como os serviços de streaming de música e vídeo, aplicações em nuvem e compras internacionais em lojas online, até os serviços mais sofisticados de big data e inteligência artificial, por exemplo”.