O TRE já foi comunicado do resultado da sessão desta terça-feira que cassou em definitivo mandato do prefeito Diego De Nadai (PSDB). Chocolate (PSC) deve assumir ainda esta quinta.
Ementa:EMBARGOS DE DECLARA????O. CONTRADI????O. AUS??NCIA. OMISS??O. CONTRADI????O. AUS??NCIA. 1. A nulidade da inversão da ordem de sustentação oral deve ser arguida na própria sessão plenária. Não há nulidade quando os recorrentes candidatos cassados em primeira e segunda instância falam em primeiro lugar para sustentar as razões pelas quais pretendem a reforma da procedência da ação, ainda que exista recurso interposto pelo Ministério Público pleiteando o acréscimo da sanção de multa à condenação imposta aos candidatos.2. Opostos os embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a apresentação de razões complementares em petição isolada.3. Não se admite a inovação de teses não deduzidas anteriormente nos embargos de declaração. Precedentes. As matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento. Precedentes.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois consignada a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, em relação às conclusões fáticas contidas no acórdão regional.5. Não há contradição quando, ao se analisar ambos os recursos dos representados e do representante , aponta-se igualmente a impossibilidade do reexame de fatos e provas na instância especial.Embargos de declaração rejeitados.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2014.Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.
Acórdão de Diego será publicado amanhã
O TRE já foi comunicado do resultado da sessão desta terça-feira que cassou em definitivo mandato do prefeito Diego De Nadai (PSDB). Chocolate (PSC) deve assumir ainda esta quinta.
Ementa:EMBARGOS DE DECLARA????O. CONTRADI????O. AUS??NCIA. OMISS??O. CONTRADI????O. AUS??NCIA. 1. A nulidade da inversão da ordem de sustentação oral deve ser arguida na própria sessão plenária. Não há nulidade quando os recorrentes candidatos cassados em primeira e segunda instância falam em primeiro lugar para sustentar as razões pelas quais pretendem a reforma da procedência da ação, ainda que exista recurso interposto pelo Ministério Público pleiteando o acréscimo da sanção de multa à condenação imposta aos candidatos.2. Opostos os embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a apresentação de razões complementares em petição isolada.3. Não se admite a inovação de teses não deduzidas anteriormente nos embargos de declaração. Precedentes. As matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento. Precedentes.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois consignada a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, em relação às conclusões fáticas contidas no acórdão regional.5. Não há contradição quando, ao se analisar ambos os recursos dos representados e do representante , aponta-se igualmente a impossibilidade do reexame de fatos e provas na instância especial.Embargos de declaração rejeitados.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2014.Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.